CESP - COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO
COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA (CTEEP)
COMPANHIA DE GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA TIETÊ (CGEET)
COMPANHIA DE GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
PARANAPANEMA (CGEEP)
SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DE SÃO PAULO
ÍNDICE
ABRANGÊNCIA
1ª ABRANGÊNCIA
2ª DATA-BASE/VIGÊNCIA
ITENS SALARIAIS
3ª REAJUSTE SALARIAL
4ª ABONO SALARIAL
5ª POLÍTICA DE REMUNERAÇÃO POR RESULTADOS
6ª PLANEJAMENTO DE CARGOS E SALÁRIOS
7ª PISOS SALARIAIS
8ª APRENDIZES
ITENS DE ADICIONAIS/VANTAGENS SALARIAIS
9ª GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
10ª ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
11ª FUNÇÃO ACESSÓRIA
12ª SALÁRIO-SUBSTITUIÇÃO
13ª ESCALA DE REVEZAMENTO/AD.TURNO E RED. JORN.
14ª ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
15ª ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
16ª TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADO.
17ª INCLUSÃO DE HORAS EXTRAS NO PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO
E DAS FÉRIAS.
18ª SOBREAVISO.
19ª INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ.
ITENS DE BENEFÍCIOS
20ª AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
21ª LANCHE MATINAL.
22ª CESTA-BASE.
23ª AUXÍLIO-CRECHE.
24ª AUXÍLIO-PREVIDENCIÁRIO/COMPLEMENTAÇÃO.
25ª ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA.
26ª EXAMES ODONTOLÓGICOS.
27ª PLANO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIAS E DE PENSÃO.
ITENS ADMINISTRATIVOS
28ª DATAS DE PAGAMENTO SALARIAL.
29ª GERENCIAMENTO DE PESSOAL.
30ª COMPENSAÇÃO DE HORAS EXCEDENTES.
31ª LANCHE RELACIONADO A HORA EXTRA PRORROGAÇÃO DE JORNADA.
32ª HORÁRIO FLEXÍVEL.
33ª ABONO DE FALTAS.
34ª ESTUDANTE - COMPENSAÇÃO DE FALTAS.
35ª LICENÇA ADOÇÃO.
36ª COMUNICADO DE DISPENSA E SUSPENSÃO.
37ª ACIDENTE DE TRABALHO - READAPTAÇÃO FUNCIONAL.
38ª SEGURANÇA DO TRABALHO.
39ª RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS.
40ª PRODUTIVIDADE, QUALIDADE E IMAGEM.
41ª ALUGUEL DE CASAS.
ITENS SINDICAIS
42ª LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS.
43ª REPRESENTANTES SINDICAIS.
44ª PEDIDO DE EXCLUSÃO - ASSOCIADO DO SINDICATO.
45ª CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL E/OU CONFEDERATIVA.
OUTROS ITENS
46ª PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA E REVOGAÇÃO.
47ª COMPROMISSO.
VIGÊNCIA/ABRANGÊNCIA
ACORDO QUE ENTRE SI FAZEM, NA FORMA ABAIXO, DE UM LADO: COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO (CESP), COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA (CTEEP), COMPANHIA DE GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA TIETÊ (CGEET) E COMPANHIA DE GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PARANAPANEMA (CGEEP) DORAVANTE DENOMINADAS SIMPLESMENTE EMPRESAS, E, DE OUTRO LADO, O SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DE SÃO PAULO - SEESP, DORAVANTE DENOMINADO SIMPLESMENTE SINDICATO.
CLÁUSULA PRIMEIRA: ABRANGÊNCIA
São abrangidos por este Acordo os empregados das EMPRESAS integrantes da categoria profissional representada pelo SINDICATO, ao fim assinado, em sua respectiva base territorial.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
As pendências relacionadas a eventuais disputas judiciais por conflitos
de representatividade de mesma base territorial serão resolvidas através
dos meios legais cabíveis.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Os Menores-Aprendizes são abrangidos por este Acordo somente nas cláusulas
em que forem especificamente mencionados.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
Os Praticantes de Serviços Gerais estão excluídos do presente
Acordo, estando regidos por contrato individual específico.
CLÁUSULA SEGUNDA: DATA-BASE/VIGÊNCIA
O presente Acordo terá vigência de dois anos, ou seja, de 1º de junho de 1999 a 31 de maio de 2001, exceto as cláusulas de reajuste salarial e de participação nos resultados que terão duração de um ano, de 1º de junho de 1999 a 31 de maio de 2000 e aquelas que expressamente declararem outra data ou período específico de vigência.
PARAGRÁFO ÚNICO:
As cláusulas de benefícios terão vigência de dois
anos, a contar de 1º de junho de 1999, sendo que os mesmos serão
passíveis de reajustes, por ocasião das negociações
futuras de reajustes salariais.
ITENS SALARIAIS
CLÁUSULA TERCEIRA: REAJUSTE SALARIAL
O reajuste salarial descrito no parágrafo primeiro decorre do processo de livre negociação, quanto a forma, valor e vigência.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
A partir de 1º de junho de 1999, os salários vigentes em 31 de maio
de 1999, serão corrigidos com o percentual de 1,2% (hum inteiro e dois
décimos percentuais).
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Serão mantidos os valores dos benefícios, vigentes em 31 de maio
de 1999, concedidos pelas EMPRESAS a título de auxílio-alimentação,
lanche matinal, cesta base e auxílio-creche. Contudo, as faixas remuneratórias
da tabela de participação do empregado no auxílio-alimentação,
lanche matinal e cesta base serão corrigidas com o percentual de 1,2%
(hum inteiro e dois décimos percentuais).
PARÁGRAFO TERCEIRO:
Nada mais poderá ser reclamado, a qualquer tempo, pelo Sindicato, sobre
o período compreendido entre 1º/06/98 e 31/05/99, no que se refere
ao conteúdo da presente cláusula, considerando-se que o reajuste
(valor e forma) desta cláusula elimina qualquer pendência do referido
período.
CLÁUSULA QUARTA: ABONO SALARIAL
No mês de julho de 1999, será concedido um abono no percentual de 20% (vinte por cento) calculado sobre o salário nominal acrescido do percentual do adicional por tempo de serviço.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Será devido o abono previsto no "caput" desta cláusula
para: todos os empregados ativos, integrantes do quadro de empregados, em 1º
de junho de 1999, excetuando-se os afastados sem vencimentos; os ex-empregados
aposentados abrangidos pela Lei Estadual nº 4819/58.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Este abono não integrará o salário dos empregados para
efeitos trabalhistas.
CLÁUSULA QUINTA: POLÍTICA DE REMUNERAÇÃO POR RESULTADOS
A participação nos lucros e resultados terá como base de cálculo o indicador econômico-financeiro (IEF) e os indicadores técnicos/de qualidade (ITQ), podendo ser distribuídos até 100% (cem por cento) da folha nominal mais o percentual do adicional por tempo de serviço.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Devido à reestruturação societária, com a cisão
da CESP em Empresas de Transmissão e de Geração, os valores
obtidos pelos indicadores econômico-financeiro e técnicos/de qualidade
serão distribuídos da seguinte forma:
Empresa de Transmissão - O valor da participação nos resultados será composto em até 40% pelo IEF e até 60% pelos indicadores técnicos/de qualidade.
Empresas de Geração - O valor da participação nos resultados será composto em até 60% pelo IEF e até 40% pelos indicadores técnicos/de qualidade.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
A forma de distribuição dos valores apurados nos resultados será
de 50% (cinqüenta por cento) proporcional ao salário nominal mais
o percentual do adicional por tempo de serviço e 50% (cinqüenta
por cento) igual para todos. Esse critério será aplicado no pagamento
de todas as parcelas.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
O pagamento será efetuado, a título de "Participação
nos Resultados", não incorporável ao salário do empregado,
nos termos do inciso XI do artigo 7º da Constituição Federal.
PARÁGRAFO QUARTO: INDICADOR ECONÔMICO-FINANCEIRO-IEF
O valor relativo ao IEF será distribuído em duas fases distintas,
para as Empresas de Transmissão e de Geração, da seguinte
forma:
I - Janeiro a março de 1999 - período
anterior a cisão da CESP
O pagamento da "Participação nos Resultados" relativa
ao período de janeiro a março/99, terá como base apenas
o indicador econômico-financeiro;
Será considerado o Resultado do Serviço (Receitas Operacionais
subtraídos os Encargos dos Consumidores e as Despesas Operacionais) acumulado
até 31/03/99;
Será distribuído, aos empregados, 2% (dois por cento) do Resultado
do Serviço obtido em março/99, limitado a 25% (vinte e cinco por
cento) da folha nominal de salários de março/99, acrescida do
respectivo percentual do adicional por tempo de serviço, observado o
disposto no parágrafo 2º acima;
A CESP deverá ressarcir as demais Empresas pelos respectivos valores
pagos;
O pagamento do valor apurado, correspondente ao período de janeiro a
março de 1999, será efetuado em outubro/99.
II - Abril a dezembro de 1999 - período
posterior a cisão da CESP
Em 31/12/99, deverá ser apurado o Resultado do Serviço, para as
Empresas de Transmissão e de Geração, com a observância
dos seguintes critérios:
Empresa de Transmissão
Será distribuído, aos seus empregados, 8% (oito por cento) do
Resultado do Serviço obtido em dezembro/99, limitado a 15% (quinze por
cento) da folha nominal de salários de dezembro/99, acrescida do respectivo
percentual do adicional por tempo de serviço;
Empresa CESP
Será distribuído, aos seus empregados, 2% (dois por cento) do
Resultado do Serviço obtido em dezembro/99, excluindo-se o percentual
do Resultado do Serviço de março/99, limitado a 35% (trinta e
cinco por cento) da folha nominal de salários de dezembro/99, acrescida
do percentual do adicional por tempo de serviço;
Empresas de Geração (Tietê e Paranapanema)
Será distribuído, aos seus empregados, 2% (dois por cento) do
Resultado do Serviço obtido em dezembro/99, limitado a 35% (trinta e
cinco por cento) da folha nominal de salários de dezembro/99, acrescida
do respectivo percentual do adicional por tempo de serviço.
O pagamento do valor apurado, correspondente ao período de abril a dezembro/99,
será efetuado em abril/2000.
O pagamento do resultado final, em abril/2000, ficará condicionado à
aprovação das demonstrações financeiras do exercício
de 1999, pelos órgãos competentes.
PARÁGRAFO QUINTO:INDICADORES TÉCNICOS / DE QUALIDADE
Os indicadores técnicos/de qualidade serão apurados, separadamente,
por Empresa, no período de janeiro a dezembro/99, e o pagamento do valor
apurado será efetuado em abril/2000, juntamente com o valor relativo
ao IEF:
I - Ficam definidos os seguintes indicadores de qualidade, para os efeitos do "caput" deste parágrafo:
Empresa de Transmissão:
TMPT - Tempo de Manutenção Preventiva de Transformadores;
TMPD - Tempo Médio para Manutenção Preventiva de Disjuntores;
D - Duração Equivalente de Interrupção;
TS - Taxa de Segurança do Trabalho (percentual de empregados sem acidentes
de trabalho/ano).
Empresas de Geração:
DUG - Disponibilidade das Unidades Geradoras;
TF - Taxa de Falha de Unidades Geradoras;
TS - Taxa de Segurança do Trabalho (percentual de empregados sem
acidentes de trabalho/ano);
II - A avaliação de cada indicador de qualidade citado nas alíneas "a" a "d" (Empresa de Transmissão) e "a" a "c" (Empresas de Geração), do inciso I acima, será feita com base nos seguintes parâmetros:
Na Empresa de Transmissão:
Indicador de QualidadeParâmetro Inferior de PerformanceParâmetro
Superior de PerformanceUnidade
TMPT3124horas
TMPD65,862,7horas D0,180,11minutos
TS99,399,5% de empregados
Na Empresa CESP (Geração Paraná):
Indicador de QualidadeParâmetro Inferior de PerformanceParâmetro
Superior de PerformanceUnidade DUG91,993,38percentual
TF1,761,56f/uao*
TS98,599,05% de empregados
*taxa de falha por unidade ano operação
Na Empresa Geração Tietê:
Indicador de QualidadeParâmetro Inferior de PerformanceParâmetro
Superior de PerformanceUnidade DUG92,894,62percentual
TF1,181,06f/uao
TS99,199,3% de empregados
*taxa de falha por unidade ano operação
Na Empresa Geração Paranapanema:
Indicador de QualidadeParâmetro Inferior de PerformanceParâmetro
Superior de PerformanceUnidade
DUG95,696,23percentual TF1,551,36f/uao
TS99,5100% de empregados
*taxa de falha por unidade ano operação
III - Para cada indicador técnico/de qualidade especificado nas alíneas "a" a "d" (Empresa de Transmissão) e "a" a "c" (Empresas de Geração), do inciso II acima, que apresente, em dezembro/99, performance igual ou melhor que o parâmetro superior estabelecido, será distribuído percentual sobre a folha nominal acrescido do percentual do adicional por tempo de serviço, conforme abaixo:
Empresa de Transmissão - 18,33% para
cada um dos seguintes indicadores TMPT, TMPD e D e 5% para TS;
Empresas de Geração – 15% para o indicador DUG, 20% para
TF e 5% para TS. IV - Para cada indicador especificado no inciso II acima, que
apresente, em dezembro/99, performance igual ou pior que o parâmetro inferior
estabelecido, nenhum percentual será concedido.
V - Na hipótese dos indicadores apresentarem performance intermediária entre os parâmetros inferior e superior, será concedido percentual correspondente à variação linear obtida.
PARÁGRAFO SEXTO:
Será considerado como mês completo de trabalho, o período
igual ou superior a 15 dias, de serviços prestados, no respectivo mês.
PARÁGRAFO SÉTIMO:
Serão excluídos da contagem os períodos proporcionais relativos
aos seguintes afastamentos: cedidos a outras entidades governamentais, não
coligadas ao negócio de energia; cedidos a outras empresas; auxílio-doença
(afastamento por período superior a 15 dias); suspensão do contrato
de trabalho, excetuando-se o afastamento por acidente de trabalho; licença
com vencimentos por período superior a 15 dias, exceto licença-prêmio.
PARÁGRAFO OITAVO:
Será deduzido do pagamento da parcela de abril/2000, o valor equivalente
a 25% (vinte e cinco por cento) do montante da "Participação
nos Resultados" (soma dos pagamentos de outubro/99 e abril/2000), para
aquele empregado que no período de competência (janeiro a dezembro/99)
tiver sofrido penalidade disciplinar, excluindo-se a justa causa.
PARÁGRAFO NONO:
No caso de desligamento no decurso do ano de 1999, bem como de admissão
nesse período, os empregados receberão a "participação
nos Resultados", proporcionalmente ao número de meses trabalhados,
conforme segue: Se o desligamento tiver ocorrido no período de janeiro
a março/99, o empregado perceberá 1/3 (um terço), ao mês,
sobre o percentual apurado para o IEF de janeiro a março/99, a ser pago
em outubro/99 e mais 1/12, por mês trabalhado em 1999, em relação
aos ITQ, a ser pago em abril/2000; Se o desligamento tiver ocorrido no período
de abril a dezembro/99, o empregado receberá integralmente a parcela
de janeiro a março/99, a ser paga em outubro/99; 1/9 (um nono), por mês
trabalhado de abril a dezembro/99, relativa ao IEF, além de 1/12 (um
doze avos), por mês trabalhado em 1999, em relação aos ITQ,
ambas a serem pagas em abril/2000; Se o desligamento for por motivo de justa
causa nada será devido a título de "Participação
nos Resultados". Se a admissão ocorrer no período de janeiro
a março/99, o empregado receberá 1/3 (um terço), por mês
trabalhado, do IEF de janeiro a março/99, a ser pago em outubro/99, e
o IEF de abril a dezembro/99, mais 1/12 (um doze avos), por mês trabalhado
em 1999, em relação aos ITQ, a serem pagos em abril/2000; Se a
admissão ocorrer no período de abril a dezembro/99, o empregado
receberá 1/9 (um nono), por mês trabalhado, do IEF de abril a dezembro/99,
mais 1/12 (um doze avos), por mês trabalhado em 1999, em relação
aos ITQ, a serem pagos em abril/2000.
PARÁGRAFO DÉCIMO:
Havendo norma impositiva que venha a estabelecer a Participação
nos Resultados ou nos Lucros da Empresa, desde que diferente no conteúdo
em relação à Medida Provisória nº 1769-57,
de 06/05/99, prevalecerá, na vigência do presente acordo, a regra
da norma legal, exceto se a acordada nesta cláusula for mais vantajosa
para a categoria.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO:
As partes se comprometem a efetuar reuniões para o acompanhamento das
metas estabelecidas nesta cláusula.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO:
As EMPRESAS se comprometem a manter programas de treinamento e qualificação
dos empregados para o exercício das funções.
CLÁUSULA SEXTA:PLANEJAMENTO DE CARGOS E SALÁRIOS
As EMPRESAS aplicarão, para o Planejamento Anual de Cargos e Salários, a partir do mês de março/2000, uma verba de até 1,5% (um e meio por cento) sobre a Folha de Pagamento Nominal de janeiro/2000, que nesse mês estará disponível para esse fim.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A aplicação dessa verba terá como base o desempenho profissional
dos empregados, cujo resultado será verificado a partir da avaliação
de performance.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
A especificação dos critérios/cronograma será divulgada
até março/2000.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
Fica mantida para todos os fins de direito, a Cláusula 5ª do Termo
Aditivo 98/2000.
CLÁUSULA SÉTIMA: PISOS SALARIAIS
Os pisos salariais, em 1º de junho de 1999,
terão os seguintes valores, para uma jornada de 8 horas diárias
de trabalho:
- Contínuos e auxiliares de serviços gerais: R$ 300,00
- Demais cargos: R$ 500,00
- Engenheiros: R$ 1.300,00
CLÁUSULA OITAVA: APRENDIZES
Na primeira metade da aprendizagem, será assegurado pagamento mensal de 1 (hum) salário correspondente ao salário mínimo. Na segunda metade, será assegurado o valor mensal de 1,5 vezes o salário mínimo.
ITENS ADICIONAIS/VANTAGENS SALARIAIS
CLÁUSULA NONA: GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
s EMPRESAS concederão a todos os empregados, inclusive aos Menores Aprendizes, uma Gratificação de Férias a ser paga quando da efetiva fruição relativa a cada período aquisitivo de férias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
A Gratificação de Férias será composta por um valor
fixo e um valor variável equivalente a 40% (quarenta por cento) da diferença
entre o salário base do empregado e o referido valor fixo.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
Será considerado salário-base, para efeito de cálculo da
Gratificação de Férias, o salário nominal do empregado,
acrescido do adicional por tempo de serviço a que fizer jus e dos demais
adicionais fixos percebidos pelo mesmo.
PARÁGRAFO QUARTO:
O empregado fará jus a uma Gratificação de Férias
equivalente ao seu salário-base, quando este for igual ou inferior ao
valor fixo.
PARÁGRAFO QUINTO:
O empregado cujo salário-base for superior ao valor fixo fará
jus a este mesmo valor, acrescido do valor variável calculado conforme
descrito no parágrafo primeiro.
PARÁGRAFO SEXTO:
Quando a duração das férias for menor que 30 dias, em decorrência
de faltas ocorridas no período aquisitivo, o valor da Gratificação
de Férias será proporcional aos dias de fruição
a que o empregado fizer jus.
PARÁGRAFO SÉTIMO:
O valor fixo será reajustado se houver reajuste geral de salários
nas EMPRESAS, observados os mesmos índices.
PARÁGRAFO OITAVO:
No caso de parcelamento de férias, a Gratificação será
paga integralmente quando da fruição da primeira parcela.
PARÁGRAFO NONO:
No caso de férias regulares indenizadas, será devida a Gratificação
de Férias na mesma proporção.
PARÁGRAFO DÉCIMO:
A Gratificação de Férias, de que trata a presente cláusula
e seus parágrafos, substitui a remuneração de férias
instituída pelo Artigo 7º, Inciso XVII, da Constituição
Federal.
CLÁUSULA DÉCIMA: ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
As EMPRESAS assegurarão, aos seus empregados, um adicional por tempo de serviço, sob a denominação de Anuênio, correspondente a 0,5% (meio por cento) do salário nominal do empregado, para cada ano de serviço efetivo, a ser concedido conforme critério abaixo:
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Será devido o abono previsto no "caput" desta cláusula
para: todos os empregados ativos, integrantes do quadro de empregados, em 1º
de junho de 1999, excetuando-se os afastados sem vencimentos; os ex-empregados
aposentados abrangidos pela Lei Estadual nº 4819/58.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Este abono não integrará o salário dos empregados para
efeitos trabalhistas.
CLÁUSULA QUARTA: ABONO SALARIAL
No mês de julho de 1999, será concedido um abono no percentual de 20% (vinte por cento) calculado sobre o salário nominal acrescido do percentual do adicional por tempo de serviço.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Este adicional será devido a partir do mês subseqüente àquele
em que o empregado completar 1 (hum) ano de efetivo serviço prestado
às EMPRESAS, observando o disposto no parágrafo segundo.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
A data limite para a contagem do Adicional por Tempo de Serviço será
mantida, na vigência deste Acordo, em 1º de janeiro de 1972.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
O valor do Adicional por Tempo de Serviço integra o salário para
todos os efeitos expressamente previstos em Lei.
PARÁGRAFO QUARTO:
Com relação ao período anterior a 31/05/99 serão
aplicados os critérios vigentes até aquela data, ou seja, observando-se
as disposições contidas nos Acordos Coletivos anteriores.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: FUNÇÃO ACESSÓRIA
As Empresas manterão o pagamento de adicional aos empregados das Regionais de Geração e Transmissão, ocupantes dos cargos conforme definição do Departamento de Recursos Humanos, pelo exercício da "Função Acessória" de dirigir veículo da Companhia, quando existir esta situação como obrigatória e rotineira para o exercício de suas funções principais e, exclusivamente, enquanto perdurar esta situação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
O valor referencial, a partir de 1º/06/99, será de R$ 5,06/dia e
R$ 101,20/mês.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
O valor referencial da Função Acessória será reajustado
se houver reajuste geral de salários na Empresa, obedecendo os mesmos
índices.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
Quando o empregado exercer a Função Acessória de dirigir
veículo por período igual ou inferior a 10 dias no mês,
o pagamento será feito proporcionalmente aos dias. Acima de dez dias
o pagamento será feito integralmente.
PARÁGRAFO QUARTO:
Enquanto perdurar a Função Acessória, o seu valor integrará
o salário do empregado para os seguintes efeitos: férias, décimo
terceiro salário, aviso prévio, FGTS, INSS, imposto de renda,
PSAP, Fundo Específico e Plano de Complementação de Aposentadoria.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: SALÁRIO-SUBSTITUIÇÃO
Serão mantidos os critérios atuais: substituição de chefias com função gratificada, primeiro nível abaixo de divisão, encarregados em Subestação/Usina nas áreas de manutenção elétrica, mecânica, comandos e controles e secretárias; o prazo mínimo para fazer jus ao Salário Substituição deverá ser de 10 dias corridos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
O valor a ser pago será a diferença entre o salário do
substituto e o salário de efetivação do cargo do substituído.
No caso das substituições de chefias com função
gratificada, o pagamento será equivalente à gratificação
de função proporcional aos dias de substituição
ou, caso o substituto já a perceba, a diferença entre ambas.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
A base de cálculo será o salário do mês de efetivo
pagamento.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: ESCALA DE REVEZAMENTO
Serão adotados os modelos de escala de revezamento nos termos do Acordo celebrado com o Sindicato, em outubro/88, e termos aditivos subseqüentes a essa data, bem como observados os dispositivos legais pertinentes à matéria, salvo novo processo de negociação específica com a Entidade Sindical.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
É devido o Adicional de Turno, no percentual de 5% (cinco por cento)
calculado sobre o salário nominal, para todos os empregados que trabalhem,
em caráter permanente, no regime de turno ininterrupto de 24 horas e
em sistema de revezamento. O Adicional de Turno é devido apenas enquanto
o empregado permanecer nessa escala.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
É devido o Adicional de Redução de Jornada, no percentual
de 5% (cinco por cento) calculado sobre o salário nominal, para todos
os empregados que trabalhem em escalas de revezamento, cuja duração
média da jornada semanal de trabalho seja maior que 40 horas normais.
O Adicional de Redução de Jornada é devido apenas enquanto
o empregado permanecer com essa duração de jornada semanal de
trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Será aplicado dentro dos critérios definidos na Lei 7.369/85, Decreto 92.212/85 e NR-10, anexa à Portaria 3.214/78.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
As EMPRESAS adotarão o salário mínimo como referencial para cálculo, até que haja disposição que altere expressamente tal procedimento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADO
Quando, por iniciativa das EMPRESAS, o empregado for transferido, em caráter definitivo, de localidade de trabalho, este fará jus, além das despesas com transporte da mudança, a uma ajuda de custo de 2 (dois) salários nominais, acrescidos de adicionais fixos (adicional por tempo de serviço, adicionais de periculosidade e insalubridade, gratificação de função, adicional de turno/redução de jornada e incorporação acordo judicial/92 - planos econômicos), vigentes no mês da transferência, limitado o valor total da ajuda em R$ 5.000,00. No caso de nova transferência, também por iniciativa das EMPRESAS, não haverá carência para o empregado fazer jus a uma nova ajuda de custo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Entende-se por transferência, para os efeitos desta cláusula, a
que acarretar, necessariamente, em mudança de domicílio do empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
A transferência por interesse do empregado é aquela que decorre
de pedido do empregado, para atender a interesses próprios, não
ensejando, por isso, o pagamento nos termos desta cláusula.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
Na hipótese constante no parágrafo anterior, o empregado deve
informar, previamente, por escrito, ao Sindicato. Esse documento que será
entregue à Empresa deve ter a concordância expressa do Sindicato.
PARÁGRAFO QUARTO:
A ajuda de custo será paga de uma só vez, no prazo máximo
de 30 dias, a contar da efetiva mudança de domicílio.
PARÁGRAFO QUINTO:
e o empregado, por sua iniciativa, vier a retornar à localidade de origem,
ou a outra diversa, num prazo de até 2 anos da transferência que
gerou a percepção da ajuda de custo, esta lhe será estornada.
PARÁGRAFO SEXTO:
No caso de transferência para outra localidade, em virtude de extinção
de área de trabalho e/ou de atividades, não será devido
o pagamento de ajuda de custo. Essas transferências serão previamente
discutidas entre as EMPRESAS e o Sindicato.
PARÁGRAFO SÉTIMO:
Nas transferências decorrentes de extinção/redução
de atividades na localidade de origem, não sendo possível o aproveitamento
do empregado no mesmo cargo/função, será efetuada a readaptação
funcional com a conseqüente alteração do cargo/função,
compatível com as novas atividades. Haverá, mesmo no caso de rebaixamento
funcional, a manutenção do salário, não podendo
ser usado, pelos demais empregados, como pleito de equiparação
salarial. PARÁGRAFO OITAVO: A ajuda de custo, somada ao pagamento do
transporte da mudança, resulta no cumprimento integral do disposto no
art. 470 da CLT, portanto, nada mais sendo devido, ao empregado, em decorrência
da alteração do local de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: INCLUSÃO DE HORAS EXTRAS NO PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO E DAS FÉRIAS
As EMPRESAS incluirão a média mensal das horas extras para os empregados que efetuarem 330 horas extras ou qualquer número de horas extras, ao longo de 7 meses, contínuos ou não, durante o período de dezembro de um ano até novembro do ano seguinte, no caso do 13º salário, e durante o período aquisitivo de férias.
PARÁGRAFO ÚNICO:
Aos empregados signatários do "Acordo de Prorrogação
de Horas", a inclusão das horas previstas no referido "Acordo"
far-se-á como segue: a) independentemente dos limites fixados no "caput"
desta cláusula e pelo número de horas fixado no "Acordo de
Prorrogação de Horas"; b) as horas realizadas além
das fixadas no "Acordo de Prorrogação de Horas", somente
serão incluídas, para efeito desta cláusula se, somadas
àquelas, atingirem os limites supra-mencionados.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: SOBREAVISO
As EMPRESAS pagarão 1/3 (um terço) da remuneração das horas em que o empregado, por solicitação escrita de sua chefia, tenha estado de Sobreaviso, e será considerada, para esse efeito, o valor da hora normal da jornada de trabalho, excluindo o empregado que perceba Gratificação de Função. PARÁGRAFO ÚNICO: Ao empregado sobreavisado em finais de semana, será assegurado o pagamento definido no "caput", desde o término do expediente da sexta-feira, até o início do expediente da segunda-feira.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA: INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ
As EMPRESAS assegurarão, no caso de invalidez total e permanente ou morte, provocadas por acidente do trabalho ocorrido quando a serviço, e durante a relação de emprego mantida com as EMPRESAS, ao empregado (inclusive menor aprendiz) ou a seus dependentes, assim declarados pela Previdência Social ou ainda para pessoa devidamente autorizada por alvará judicial, uma indenização correspondente a 50 salários nominais acrescidos de adicional por tempo de serviço, e incorporação de acordo judicial/92-planos econômicos, vigentes na data da morte ou da declaração de invalidez pelo INSS, excluídos destes as vantagens ou adicionais de qualquer natureza.
PARÁGRAFO ÚNICO
No caso de invalidez total e permanente, declarada pelo INSS, as EMPRESAS efetuarão
o pagamento mediante Termo de Compromisso, a ser assinado pelo empregado, de
que devolverá a indenização em caso de ser considerado
reabilitado para o trabalho.
ITENS DE BENEFÍCIOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA:AUXÍLIO-ALIMENTAÇÂO
As EMPRESAS concederão, a partir de 1º/06/99, a título de auxílio-alimentação, 25 vales de refeição mensais no valor de R$ 7,73/dia e R$ 193,25/mês.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Não haverá concessão do auxílio-alimentação
nos períodos de licença sem vencimentos, licenças remuneradas
desde que superior a 30 (trinta) dias. Será mantido esse benefício
nos casos de licença maternidade, auxílio-doença e acidente
do trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
A participação do empregado no Auxílio varia de 3% (três
por cento) a 35% (trinta e cinco por cento) conforme sua faixa de remuneração
e de acordo com a tabela de participação, abaixo, a qual será
corrigida de conformidade com os índices de correção salarial.
TABELA DE PARTICIPAÇÃO
Faixas Remuneratórias % de Participação
dos Empregados
até R$ 461,25 3%
de R$ 461,26 até R$749,52 5%
de R$ 749,53 até R$ 1.095,45 7%
de R$ 1.095,46 até R$ 1.441,37 10%
de R$ 1.441,38 até R$ 1.801,27 13%
de R$ 1.441,38 até R$ 1.801,27 17%
de R$ 2.172,69 até R$ 2.548,95 21%
de R$ 2.548,96 até R$ 3.228,67 26%
acima de R$ 3.228,67 35%
PARÁGRAFO TERCEIRO
É facultado ao empregado, lotado nas Unidades Descentralizadas, efetuar
a opção entre o Vale de Refeição e o Vale de Alimentação.
PARÁGRAFO QUARTO
A partir de 1º/06/1999 até 31/05/2000, nas localidades onde houver
o fornecimento de refeição, na Empresa, o empregado efetuará
o pagamento da refeição no valor de R$ 2,78 cada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA: LANCHE MATINAL
As EMPRESAS concederão, a partir de 1º/06/99, a título de lanche matinal, 25 vales mensais no valor de R$ 1,68/dia e R$ 42,00/mês.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Aplicam-se os mesmos dispositivos e pressupostos do parágrafo primeiro
da cláusula anterior.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
A participação do empregado no lanche matinal varia de 3% (três
por cento) a 35% (trinta e cinco por cento) conforme sua faixa de remuneração
e de acordo com a tabela de participação, prevista no parágrafo
segundo da cláusula anterior, a qual será corrigida de conformidade
com os índices de correção salarial.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
Os recursos decorrentes da participação do empregado no lanche
matinal, somado ao valor da contribuição da Empresa, na mesma
proporção, serão aplicados em programas de treinamento
que visem o desenvolvimento dos empregados, incluindo-se a concessão
de bolsas de estudo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA:CESTA-BASE
As EMPRESAS manterão a concessão da cesta-base, mediante a participação dos empregados, sobre o seu custo total, conforme tabela a seguir:
FAIXAS DE REMUNERAÇÃO
até R$ 1.588,93 25%
de R$ 1.588,94 até R$ 2.354,12 50%
de R$ 2.354,13 até R$ 3.531,19 75%
Acima de R$ 3.531,19 100%
PARÁGRAFO ÚNICO
As faixas de remuneração da tabela serão alteradas sempre
que houver reajuste geral de salários.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA:CESTA-BASE
As EMPRESAS manterão a concessão da cesta-base, mediante a participação dos empregados, sobre o seu custo total, conforme tabela a seguir: Faixas de Remuneração
PARÁGRAFO ÚNICO
As faixas de remuneração da tabela serão alteradas sempre
que houver reajuste geral de salários.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA:AUXÍLIO-CRECHE
As EMPRESAS adotarão os seguintes critérios para o Auxílio-Creche:
a) O reembolso das despesas totais efetuadas com creche para crianças até 6 meses de idade, de conformidade com a Portaria nº 3.296/86, do Ministério do Trabalho;
b) A partir de 1º/06/99, os valores teto de reembolso para filhos de empregadas com idade entre 7 meses até 7 anos, exclusive, serão de R$ 130,00.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA: AUXÍLIO-PREVIDENCIÁRIO/ COMPLEMENTAÇÃO
As EMPRESAS concederão aos empregados afastados por doença ou acidente do trabalho complementação do respectivo Auxílio-Previdenciário, inclusive no 13º salário, conforme segue:
a) o empregado sem o necessário período de carência, isto é, aquele que por não ter contribuído 12 meses para a Previdência Social não faz jus ao Auxílio-Doença Previdenciário (INSS), e o empregado já aposentado pelo INSS perceberão benefício especial concedido pelas EMPRESAS, da seguinte forma:
PERÍODO DO AFASTAMENTO PERCENTUAL DO
SALÁRIO
1º mês - a partir do 16º dia 100%
do 2º ao 12º mês 75%
a partir do 13º mês 50%
b) o empregado com período de carência receberá o benefício da complementação do Auxílio-Doença, inclusive o acidentário, da seguinte forma:
PERÍODO DO AFASTAMENTO PERCENTUAL DO
SALÁRIO
do 1º ao 18º mês 100%
do 19º ao 36º mês 75%
37º mês em diante 50%
PARÁGRAFO ÚNICO
Após o 24º mês de afastamento, a continuidade do pagamento
da complementação do Auxílio-Previdenciário, por
doença ou acidente do trabalho, e do benefício especial a empregados
sem carência, ficará condicionada à realização
de perícia médica semestral, a ser realizada pelo órgão
de Medicina do Trabalho das EMPRESAS.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA: ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
As EMPRESAS, através da Fundação CESP, prestarão assistência odontológica a seus empregados, conforme Programa de Assistência Odontológica vigente.
PARÁGRAFO ÚNICO
A perícia odontológica obrigatória será feita por
amostragem de acordo com critérios técnicos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA: EXAMES ODONTOLÓGICOS
As EMPRESAS farão incluir, sempre que solicitado, o exame odontológico, como parte do exame periódico a seus empregados, através de serviços próprios ou credenciados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA: PLANO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIAS E DE PENSÃO
Com a concordância expressa das EMPRESAS a seguir nominadas, ficam mantidas aos empregados da empresa COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO (CESP), e estendidas aos empregados das empresas COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA (CTEEP), COMPANHIA DE GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA TIETÊ (CGEET) E COMPANHIA DE GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PARANAPANEMA (CGEEP), as disposições e os atos realizados ou não até esta data, constantes no Aditamento ao Acordo Coletivo - 1997/1999 de 05/01/98 e na cláusula 28 do Acordo Coletivo de Trabalho 1997/1999, celebrado entre as partes em 02/07/97, a qual transcreve-se abaixo: "A CESP e o Sindicato darão continuidade aos trabalhos que vêm sendo desenvolvidos pela equipe técnica, especialmente constituída para efetuar a reformulação do Plano de Suplementação de Aposentadorias e de Pensão (PSAP), que deverá concluir os trabalhos até 31/07/97, conforme as premissas básicas especificadas na presente cláusula.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O prazo de conclusão dos trabalhos poderá ser prorrogado por até
mais 30 (trinta) dias, de comum acordo entre as partes.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A vigência se dará, imediatamente, após a aprovação
pela Secretaria da Previdência Complementar, do Ministério da Previdência
Social.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Premissas básicas para os novos Planos de Suplementação
de Aposentadorias e de Pensão:
Será assegurado aos atuais participantes do PSAP CESP-B, nas condições
estabelecidas no regulamento do plano vigente, exceto a hipótese de crescimento
real de salários, o Benefício Suplementar Proporcional Saldado-BSPS,
na data da implantação do novo Plano, calculado com base no tempo
efetivo de filiação individual ao PSAP, cadastrado na Fundação
CESP, em relação ao tempo total de filiação necessária
à obtenção do suplemento integral.
Será garantido o Benefício Suplementar Proporcional Saldado-BSPS,
conforme item 1 deste parágrafo, mesmo em caso de desligamento do empregado,
quando cumpridas as carências atuais do PSAP ("vesting"). Será
garantido o direito dos trabalhadores aos plano(s) previdenciário(s),
face às alterações e reformulações a serem
propostas, mediante Termo de Adesão.
O(s) novo(s) plano(s) deverá(ão) ser constituído(s) de
duas parcelas:
Benefício Definido: limitado a 70% do salário-base mais os adicionais
fixos, limitado a um valor/teto estabelecido. O Benefício Definido será
devido para as aposentadorias por tempo de serviço, idade, especial (sem
conversão), invalidez e pensão por morte;
Contribuição Definida: será facultativa ao empregado.
Custeio:
Benefício Definido: paritário entre Empresa e empregado;
Contribuição Definida: a Empresa participará do custeio
deste Plano;
Custo Total: a parte da Empresa fica limitada a 8,3%, sobre a folha total de
pagamento dos empregados desse(s) plano(s).
Déficit Técnico Atuarial: a Empresa viabilizará a regularização
do déficit técnico atuarial correspondente à reserva matemática
do Benefício Suplementar Proporcional Saldado (BSPS), apurado, conforme
item 1 deste parágrafo, na data da implantação do novo
plano, nos termos da legislação vigente.
Será assegurado o suplemento de aposentadoria, calculado com os mesmos
critérios e condições previstos no PSAP CESP-B atual, aos
empregados aposentados e empregados considerados risco iminente, perante o cadastro
da Fundação CESP.
Serão de responsabilidade da CESP as despesas administrativas. Será
revisto, até 31/07/97, podendo, em caráter excepcional, ser prorrogado
em até 60 dias, o cadastro de tempo de serviço dos empregados,
junto à Fundação CESP, para fins de aposentadoria.
Serão submetidos à apreciação do Sindicato, antes
do seu encaminhamento, para aprovação, junto à Secretaria
de Previdência Complementar, os regulamentos e as notas técnicas
atuariais de cada plano, elaborados por profissional legalmente habilitado,
representante da Empresa.
Na revisão do Estatuto da Fundação CESP, a CESP compromete-se
a criar e regulamentar o funcionamento de um Conselho de Curadores específico
para deliberar sobre Planos Previdenciários da CESP, integrado, paritariamente,
por representantes da Empresa e dos empregados. Compromete-se, também,
a regulamentar o Conselho de Curadores Geral e Conselho Fiscal da Fundação
CESP, integrado, paritariamente, por representantes da Empresa e dos empregados.
Será assegurado aos empregados inscritos ou não no PIPA, com desligamento
por aposentadoria, até 31/12/97, o Benefício de Suplementação
de Aposentadorias, calculado com os mesmos critérios e condições
previstas no PSAP CESP-B, na data de desligamento do empregado."
ITENS ADMINISTRATIVOS
VIGÉSIMA OITAVA: DATAS DE PAGAMENTO SALARIAL
As EMPRESAS efetuarão o crédito referente ao adiantamento salarial de 35% (trinta e cinco por cento), sobre o salário nominal, no primeiro dia útil após o dia 14 e o pagamento mensal no penúltimo dia útil de cada mês.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA: GERENCIAMENTO DE PESSOAL
As EMPRESAS comprometem-se a não promover dispensa sem justa causa que não decorrer do descumprimento de obrigações contratuais ou que não se fundar em motivo disciplinar ou econômico, previamente comprovado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Nos seguintes casos poderá haver a rescisão, e independentemente
do "caput":
a) Rescisão contratual por justa causa;
b) Rescisão unilateral por iniciativa do empregado;
c) Término do contrato por prazo determinado;
d) Término do contrato de aprendizagem;
e) Empregados já aposentados por outras empresas, institutos ou por qualquer
outro órgão de previdência;
f) Empregados admitidos após 31 de maio de 1999;
g) Empregados que, já tendo direito à aposentadoria pela Previdência
Social, fazem jus à Aposentadoria Complementada ou Suplementada;
h) Empregados cedidos para outras Empresas, Fundações da Administração
Pública, Autarquias ou órgãos da Administração
Centralizada ou Descentralizada, exceto aqueles que, na data da cessão,
tenham no mínimo, 5 anos de serviços efetivamente prestados a
órgãos da administração interna das EMPRESAS;
i) Empregados que foram admitidos para exercerem cargos com função
gratificada e que, tendo menos de 5 anos de Empresa, durante a vigência
do presente Acordo vierem a perder a função.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Em ocorrendo rescisão do contrato de trabalho por interesse recíproco
empregado/EMPRESAS, o empregado fará jus, por ocasião da rescisão,
ao recebimento das verbas rescisórias, com exceção do aviso
prévio; e a liberação do FGTS, acrescido da multa de 20%
(vinte por cento). Para esta modalidade de rescisão contratual, as partes,
mutuamente, liberam a outra do cumprimento do aviso prévio.
PARÁGRAFO TERCEIRO REQUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Quando da introdução de mudanças tecnológicas/organizacionais,
as EMPRESAS se propõem a viabilizar programas de requalificação
profissional para os empregados atingidos pelas respectivas mudanças.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA: COMPENSAÇÃO DE HORAS EXCEDENTES
O excesso de jornada de trabalho de empregados de cargos técnicos, administrativos e operacionais, poderá ser compensado com a redução de jornada em dias posteriores, obedecendo-se os seguintes critérios: a) a compensação será feita à base de 1:30 horas para cada hora inteira trabalhada;
a) a compensação será feita
à base de 1:30 horas para cada hora inteira trabalhada;
b) a compensação do período excedente far-se-á sempre
de comum acordo e até a data limite estabelecida entre o empregado e
sua chefia imediata;
c) a não compensação, no prazo estipulado, importará
no pagamento das horas excedentes, tendo como base de cálculo o salário
do mês em que forem pagas;
d) quando a compensação for efetuada por iniciativa das EMPRESAS,
será limitada a 50% (cinqüenta por cento) das horas efetuadas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA: LANCHE RELACIONADO A HORA EXTRA/ PRORROGAÇÃO DE JORNADA
Fará jus ao recebimento de lanche, relacionado à hora extra, o empregado que fizer mais de 2 (duas) horas extras consecutivas e imediatamente após a jornada normal de trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Cada empregado terá direito, observado o critério descrito no
"caput", a um lanche por dia, que não poderá se sobrepor
àquele previsto pela sistemática de despesas de viagem.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O valor do lanche é reajustado com base na tabela de despesas de viagem.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA: HORÁRIO FLEXÍVEL
As EMPRESAS manterão a política de horário flexível, segundo critérios vigentes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A política de horário flexível não se aplica aos
empregados que trabalhem em regime de turno e em serviços essenciais
que não possam sofrer solução de continuidade.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Os Menores Aprendizes estão abrangidos pela presente cláusula
quando o período de aprendizagem ocorrer nas EMPRESAS.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA: ABONO DE FALTAS
As EMPRESAS abonarão as faltas ao serviço do empregado estudante, quando da realização de exames vestibulares e supletivos que coincidirem com horários da jornada de trabalho, desde que antecipadamente solicitado à respectiva chefia.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA: ESTUDANTE - COMPENSAÇÃO DE FALTAS
As EMPRESAS autorizarão a compensação posterior de faltas ao serviço do estudante, em até 4 horas diárias, nos dias de exames finais, mesmo que não coincidentes com o horário de trabalho, desde que antecipadamente solicitado por escrito e comprovado posteriormente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA: LICENÇA ADOÇÃO
Será concedida licença, de até 90 dias, à mãe adotiva, ou seja, a licença cessará quando a criança completar 90 dias de vida, garantindo-se sempre um mínimo de 45 dias de licença.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Não haverá qualquer prejuízo do emprego e do salário
durante a vigência dessa licença.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Se a criança adotada tiver idade superior a 90 dias, será concedida
licença de 45 dias corridos, contados a partir da efetiva adoção
ou termo de guarda.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Ao pai adotivo será concedida uma licença de 2 dias no decurso
da primeira semana de adoção.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA: COMUNICADO DE DISPENSA E SUSPENSÃO
As EMPRESAS cientificarão por escrito ao empregado, inclusive ao Menor Aprendiz, o motivo da dispensa quando por justa causa, ou da suspensão disciplinar, gerando presunção de aplicação de penalidade injusta a falta dessa comunicação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA: ACIDENTE DE TRABALHO - READAPTAÇÃO FUNCIONAL
Ocorrendo mudança na função em razão de readaptação funcional, motivada por acidente do trabalho, as EMPRESAS comprometem-se a manter inalterado o salário do empregado readaptado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA: SEGURANÇA DO TRABALHO
O Sindicato se compromete a colaborar na prevenção de acidentes do trabalho e doenças profissionais, e na conscientização dos empregados quanto às questões de segurança do trabalho, sendo que, em contrapartida, as EMPRESAS analisarão e darão respostas às sugestões que vierem a ser apresentadas por essa entidade.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
As EMPRESAS encaminharão cópia fiel da Comunicação
de Acidente do Trabalho do empregado acidentado ao Sindicato representativo
da categoria, imediatamente após a emissão.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Da mesma forma, se o Sindicato tomar a iniciativa de encaminhar a Comunicação
de Acidente de Trabalho à Previdência Social, remeterá cópia
da comunicação às EMPRESAS.
PARÁGRAFO QUARTO
As EMPRESAS encaminharão cópia dos editais de eleição
da CIPA, ao Sindicato, com antecedência mínima de 30 dias das eleições.
PARÁGRAFO QUINTO
O mandato dos membros da CIPA terá duração de 2 (dois)
anos, visando um trabalho prevencionista mais efetivo e redução
de acidentes.
PARÁGRAFO SEXTO
Será mantida a Comissão Paritária, entre as EMPRESAS e
o Sindicato, para elaboração de política, análise
e discussão de questões afetas à Saúde e Segurança
do Trabalho nas EMPRESAS.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA: RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS
O Sindicato compromete-se a não ajuizar qualquer reclamação trabalhista contra as EMPRESAS, sem que, previamente, a pretensão seja apresentada, formalmente, ao Departamento de Recursos Humanos, o qual, no prazo de 45 dias do recebimento do pleito, compromete-se a apresentar a respectiva resposta justificada da Empresas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA: PRODUTIVIDADE, QUALIDADE E IMAGEM
O Sindicato, no exercício do efetivo poder de mobilização e representação que detém, envidará esforços, em conjunto com as EMPRESAS, no sentido de plenamente difundir o objetivo imediato de aumento da produtividade nos serviços, busca da melhoria da qualidade dos trabalhos apresentados, bem como a preservação da imagem das EMPRESAS perante a coletividade.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA: ALUGUEL DE CASAS
Face à política da CESP, aprovada pela RD/325/19/287a., de 05/07/83, que regula a matéria, os empregados que residem ou vierem a residir em casas de propriedade das EMPRESAS, pagarão os valores dos aluguéis estipulados nas tabelas das Empresas.
ITENS SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA: REPRESENTANTES SINDICAIS
As EMPRESAS reconhecem e concedem garantia de emprego a representantes sindicais, durante o período de seu mandato, ressalvadas as seguintes hipóteses:
a) rescisão contratual por justa causa;
b) pedido de demissão por parte de empregado;
c) transferência de órgão de lotação que implique
em mudança da base de representação, por iniciativa do
empregado.
O número de representantes sindicais considerados para os efeitos desta
cláusula, para o Sindicato signatário no presente acordo, é
de 10 (dez).
PARÁGRAFO ÚNICO
A validade desta cláusula estará vinculada à apresentação,
pelo respectivo Sindicato, dos seus representantes eleitos, dentro dos limites
acima, e ao qual se aplicarão as políticas vigentes no âmbito
das Companhias.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA: PEDIDO DE EXCLUSÃO DE ASSOCIADO
DO SINDICATO
As EMPRESAS suspenderão, de imediato, o desconto da mensalidade sindical do empregado que, requerendo sua exclusão do quadro associativo do Sindicato, apresentar cópia do pedido de exclusão regularmente protocolada junto ao Sindicato ou através de notificação extra-judicial.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA: REPRESENTANTES SINDICAIS
As EMPRESAS reconhecem e concedem garantia de emprego a representantes sindicais, durante o período de seu mandato, ressalvadas as seguintes hipóteses:
a) rescisão contratual por justa causa;
b) pedido de demissão por parte de empregado;
c) transferência de órgão de lotação que implique
em mudança da base de representação, por iniciativa do
empregado.
O número de representantes sindicais considerados para os efeitos desta
cláusula, para o Sindicato signatário no presente acordo, é
de 10 (dez).
PARÁGRAFO ÚNICO
A validade desta cláusula estará vinculada à apresentação,
pelo respectivo Sindicato, dos seus representantes eleitos, dentro dos limites
acima, e ao qual se aplicarão as políticas vigentes no âmbito
das Companhias.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA: CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
E/OU CONFEDERATIVA
As EMPRESAS procederão o desconto, em folha de pagamento, das Contribuições Assistenciais e/ou Confederativas (art. 8º, inciso IV, da Constituição Federal), respeitando as bases territoriais das categorias profissionais das EMPRESAS, mediante as seguintes condições:
a) apresentação pelo Sindicato,
do edital de convocação, onde deverá constar especificamente
a discussão dos itens Contribuição Assistencial e/ou Confederativa;
b) o Sindicato, além da divulgação pela imprensa, garantirá
a ampla veiculação da convocação, utilizando-se
dos meios usuais de comunicação (panfletos, jornal sindical e
outros);
c) o Sindicato, após a realização da assembléia,
remeterá às EMPRESAS a ata da respectiva assembléia em
que conste a importância a ser descontada de cada empregado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
No tocante à Contribuição Assistencial, fica garantido
o direito de oposição do empregado ao desconto, desde que se manifeste,
nos termos da lei e jurisprudência, até o dia 10 do mês do
desconto.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Se, por decisão judicial, as EMPRESAS forem obrigadas a devolver parcela
correspondente à contribuição confederativa ou assistencial
ao empregado, ou à entidade sindical que não assine acordo com
as Empresas, o Sindicato beneficiado pelo desconto em folha sobre a parcela
em litígio, concorda em se responsabilizar por tal ônus, cuja cobrança
será efetuada mediante negociação ou ação
regressiva. Uma vez acionadas em juízo, as EMPRESAS chamarão o
Sindicato para responder ação judicial e, desde já, este
aceita tal condição.
OUTROS ITENS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA: PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA E REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação, total ou parcial do presente Acordo, ficará subordinado às normas estabelecidas no artigo 615 da Consolidação das Leis do Trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
As EMPRESAS assumem o compromisso de, na data base de 1º de junho de 2001,
manter a garantia da vigência de TODAS as cláusulas do presente
Acordo Coletivo, até 31 de maio de 2002, em especial, a Cláusula
29a de Gerenciamento de Pessoal excetuadas as cláusulas econômicas.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O compromisso assumido pelas EMPRESAS no parágrafo anterior, poderá
ser mantido, inclusive, na hipótese de ajuizamento de Dissídio
Coletivo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA: COMPROMISSO
As partes se comprometem a cumprir e fazer cumprir o presente Acordo, em todos os seus termos e condições durante o prazo de sua vigência, observando-se, inclusive, o disposto nos Parágrafos Primeiro e Segundo, da Cláusula Quadragésima Sexta.
São Paulo, 27 de julho de 1999.