CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2003/2004

SEESP / SINDIMEST

 

 

Entre as partes, de um lado o SINDIMEST – SINDICATO DA INDUSTRIA DE INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE REDES, EQUIPAMENTOS E SISTEMAS DE TELECOMUNICAÇÕES DO ESTADO DE SÃO PAULO, neste ato representado por seu diretor Presidente EDWALDO FERREIRA SARMENTO e de outro lado o SEESP – SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DE SÃO PAULO, neste ato representado por seu diretor Presidente Engenheiro MURILO CELSO DE CAMPOS PINHEIRO, fica estabelecida a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, na forma dos artigos 611 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, mediante as cláusulas seguintes:

CLÁUSULAS ECONÔMICAS

Cláusula 1ª. - Reajuste Salarial

Reajuste salarial correspondente à  variação integral do Índice do Custo de Vida – ICV do DIEESE  acumulado do período de 01/05/2003 a 30/04/2004, a ser aplicado sobre o salário de abril/2003.

 

Cláusula 2ª. - Aumento Real e Produtividade

Aumento real, a título de produtividade, de 5% (cinco por cento), aplicados cumulativamente sobre os salários já reajustados, na forma da cláusula primeira.

 

Cláusula 3ª. - Salário Normativo

Fica estabelecido que aos engenheiros abrangidos por esta Norma, as empresas assegurarão, a partir de 1º de maio de 2003, os seguintes salários normativos:

 

a) aos engenheiros admitidos para cumprir jornada diária de 6 (seis) horas, limitada a 36 (trinta e seis) horas semanais, o salário normativo será de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) mensais;

 

b) os engenheiros admitidos para cumprir jornadas diárias superiores a 6 (seis) horas, equivalentes a 36 (trinta e seis) horas semanais, limitadas porém a 8 (oito) horas diárias, equivalentes a 44 (quarenta e quatro) horas semanais, terão seus salários, além do já previsto na letra “a” supra, calculados com o acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) apenas no número de horas praticadas entre as referidas jornadas de 6 e 8 horas diárias, respeitados os dispositivos da Lei nº 4.950-A/66.

 

Parágrafo Único - Os salários normativos estabelecidos nesta cláusula serão igualmente corrigidos sempre que os salários vierem a sofrer aumentos, na conformidade da lei e sem teto limitador de faixa salarial, assegurado sempre o mínimo estabelecido na Lei nº 4.950-A/66.

 

Cláusula 4ª. - Data de Pagamento/Adiantamento Quinzenal

Os salários deverão ser pagos no dia primeiro do mês subseqüente, com adiantamento quinzenal efetivado no dia 15 de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) do salário nominal já corrigido.

 

Cláusula 5ª. - Gratificação de Férias

Todo engenheiro terá direito, quando do início do gozo das férias, a um abono no valor da remuneração total da época.

 

Cláusula 6ª. - Participação nos  Lucros das Empresas

A empresa assegurará a participação dos empregados nos lucros e/ou resultados de sua gestão no período anterior à atual data-base, e nos subseqüentes, tomando como parâmetros os índices que as partes - empresa e sindicato - houverem  por bem eleger.

 

Parágrafo 1º - Será constituída uma Comissão Paritária entre o sindicato e a empresa para estudar, em um prazo máximo preestabelecido de 2 (dois) meses, a forma de aplicação do disposto no caput, pela definição de critérios objetivos de aferição dos resultados ou do lucro, bem como a implementação da distribuição dos rendimentos, analisando especialmente índices, metas, programas de qualidade e outros;

 

Parágrafo 2º - A Comissão Paritária, que deverá sempre contar com a participação de, no mínimo, um empregado engenheiro, deverá estipular a periodicidade da distribuição da participação, bem como prazos e condições para aferição e controle dos índices e demais dados essenciais à negociação;

 

Parágrafo 3º - A empresa proverá a comissão dos dados necessários, conforme solicitação de qualquer de seus membros;

 

Parágrafo 4º - Na hipótese de descumprimento de qualquer das obrigações contidas na presente cláusula, a empresa arcará com multa equivalente a 2 (dois) salários normativos da categoria, por empregado interessado, multa esta reversível ao empregado prejudicado, independente de manifestação individual de vontade.

  

Cláusula 7ª - Horas Extras e Descanso Semanal Remunerado

a) Pagamento das horas extras com acréscimo de 100% (cem por cento) da hora normal;

 

b) O trabalho no descanso semanal remunerado e feriados será pago em dobro, independente da remuneração desses dias, já devida ao empregado por força de Lei.

 

Cláusula 8ª. - Aviso Prévio Proporcional ao Tempo de Serviço

a) Aviso prévio de, no mínimo, sessenta (60) dias a todos os trabalhadores dispensados sem justa causa;

 

b) Aviso prévio será adicionado de 3(três) dias para cada ano de trabalho na empresa.

 

Cláusula 9ª. - Aviso Prévio Especial

Os engenheiros com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade, quando de sua demissão imotivada, terão direito a um aviso prévio de quarenta e cinco dias além do previsto em Lei e o estipulado no item acima.

 

Cláusula 10ª. - Salário-substituição

Garantia ao engenheiro substituto de salário igual ao do engenheiro substituído, inclusive gratificação de função.

 

Cláusula 11ª. - Diárias e Ajuda de Custo

Pagamento de diárias de viagens para todos os engenheiros que sejam obrigados a se deslocar para prestação de serviços  fora de sua unidade de trabalho, no valor correspondente a 10% (dez por cento) do salário normativo, além das despesas com transporte para viagem, hospedagem e alimentação.

 

Cláusula 12ª. - Vale-refeição

Cada  engenheiro terá direito a vale-refeição correspondente a  R$ 14,00 em maio de 2003, por dia de trabalho, reajustado mensalmente pelo ICV-DIEESE.

 

Cláusula 13ª. - Plantão à Distância/Sobreaviso

O plantão à distância, utilização de “BIP” e de celulares será remunerado à proporção de 50% (cinqüenta por cento) da hora normal, quando o sobreaviso ocorrer de segunda a sexta-feira e 100% (cem por cento) da hora normal para plantão nos sábados, domingos e feriados.

 

Cláusula 14ª. - Valor do  Quilômetro Rodado

Quando for usado o veículo de propriedade do engenheiro para o exercício da atividade profissional, será remunerado o valor  do quilômetro  rodado pela tabela de equivalência da corrida de táxi.

 

Cláusula 15ª. - Salário-admissão

Garantia ao empregado admitido para função de outro dispensado sem justa causa de igual salário ao do empregado de menor salário na  função, sem considerar vantagens pessoais.

 

Cláusula 16ª. – Promoções

Todas as promoções deverão ser sempre acompanhadas de aumento salarial, devendo ambos serem anotados na CTPS sem considerar vantagens pessoais.

 

Cláusula 17ª. - Compensação de Feriado

Nas empresas que tenham regime de trabalho de cinco dias por semana, em virtude de compensação de horário, serão considerados como naturalmente compensados as horas e feriados, caso os mesmos recaiam em sábados ou qualquer um dos dias de expediente da semana.

 

Cláusula 18ª. - Garantia pelas Férias

a) As empresas dispensarão do trabalho seus empregados nos dias 24 e 31 de dezembro, sem prejuízo ao salário e do DSR. Os períodos de férias que abranjam estes dias,  além de 25 de dezembro e 1º de janeiro,  serão prorrogados em dois ou quatro dias, conforme o caso;

 

b) As férias deverão ser pagas até dois dias úteis antes do início da sua concessão, sob pena de pagamento de multa de 1/30 (um trinta avos) do salário, por dia de atraso em favor do empregado;

 

c) As férias proporcionais serão devidas, mesmo em caso de pedido de demissão antes do empregado completar um ano de serviço;

 

d) O início das férias coletivas ou individuais, integrais ou não, não poderá coincidir com domingos, feriados ou dias já compensados.

 

Cláusula 19ª. - Complementação do 13º salário

As empresas complementarão o 13º salário, considerando a remuneração do empregado que se afastar por motivo de doença por mais de 15 dias e menos de cento e oitenta dias. Esta complementação será igual à diferença entre o valor devido ou pago pela Previdência Social e remuneração do empregado, como se estivesse no exercício da função.

 

Cláusula 20ª. - Proteção da Relação Empregatícia

Na vigência da presente convenção, os engenheiros que vierem a ser demitidos sem justa causa, além das verbas indenizatórias previstas em lei e normas coletivas, terão direito a indenização adicional equivalente a 1 (um) salário por ano de trabalho na empresa.

 

        Parágrafo Único - As empresas comprometem-se a manter a estabilidade do nível de emprego em 98% (noventa e oito por cento), possibilitando a dispensa imotivada de 2% (dois por cento) de seu efetivo de engenheiros por semestre, aferido a cada início de período.

 

Cláusula 21ª. - Profissional Estrangeiro

Todo estrangeiro contratado para exercício de funções que dependam de conhecimento de engenharia, na forma da legislação em vigor, Lei 5.194/66 - Art. 85, deverá ter um engenheiro brasileiro com registro no CREA assessorando-o, recebendo os mesmos salários e vantagens. Os nomes dos profissionais estrangeiros e brasileiros nestas condições devem ser informados ao SEESP.

 

        Parágrafo 1º - Os cargos de chefia e gerência que exijam conhecimentos específicos de engenharia devem ser preenchidos por engenheiros brasileiros com registro no CREA;

 

        Parágrafo 2º - As empresas que contratarem equipe de profissionais estrangeiros para implantar projetos no Brasil devem admitir como membros o mesmo número de engenheiros brasileiros com registro no CREA, recebendo salários e vantagens iguais aos dos estrangeiros.

 

CLÁUSULA SOCIAIS

 

Cláusula 22ª. - Garantias de  Emprego e Salário

Gestante - desde a concepção até 60 (sessenta) dias após o término da licença-maternidade.

Engenheiro afastado - por motivo de doença, garantia por prazo igual ao do afastamento, até 60 (sessenta) dias contados a partir da alta médica.

Delegado sindical - garantia de emprego desde a candidatura até um ano após o término do mandato, inclusive para o suplente.

Pré-aposentadoria - todos os engenheiros que estejam com menos de 3 (três) anos para se aposentar gozarão de estabilidade empregatícia.

Engenheiro acidentado - por acidente de trabalho, inclusive de percurso de, no mínimo, um ano, conforme o artigo 118 da Lei 8.123/91.

 

Cláusula 23ª. - Garantia de  Emprego ao Engenheiro Acidentado

Na vigência deste acordo, será garantida aos engenheiros que vierem a se acidentar no trabalho ou no percurso, cujo acidente resultar incapacidade para continuar exercendo o cargo ou função que vinham desempenhando, sua manutenção nas empresas em qualquer outra função compatível com seu estado físico após o acidente, sem prejuízo da remuneração que percebiam.

a) estão abrangidos por esta garantia, e nas mesmas condições acima, os engenheiros já acidentados no trabalho, com contrato em vigor nesta data;

b) demonstrando o engenheiro que é portador de doença profissional, como tal definida em lei, passará a gozar das garantias previstas nesta cláusula;

c) durante a vigência deste Acordo, ao engenheiro afastado do serviço por acidente de trabalho ou percurso, ainda que em caráter temporário, quando do seu retorno, será garantido o emprego;

 

d) os engenheiros beneficiados com a garantia destas cláusulas não poderão, durante a vigência do presente acordo, ser despedidos a não ser em razão de justa causa ou por mútuo acordo, com a assistência obrigatória do Sindicato;

e) em caso de dúvida quanto à aptidão para retornar à sua função original com o mesmo rendimento, será feita perícia, aceita pelas partes como definitiva e irrecorrível.

 

        Parágrafo Único - O perito será designado em comum acordo pelas partes, empregador e engenheiro, devendo sua nomeação ser homologada pelo Sindicato.

 

Cláusula 24ª. - Plano Médico

As empresas que ainda não oferecem este benefício comprometem-se a aderir a plano de cobertura médico-hospitalar intermediado pelo SEESP.

 

        Parágrafo 1º - Caso não seja possível a adesão a este plano, o direito a assistência médico-hospitalar fica garantido para todos os empregados engenheiros, através de convênio com empresas do ramo;

 

        Parágrafo 2º - Em ambos os casos, a implantação do plano deverá se dar dentro de 60 (sessenta) dias da data do início de vigência desta Norma Coletiva.

 

        Parágrafo 3º - Caso a empresa possua Plano Médico próprio, compromete-se a possibilitar a inclusão, como agregado, de pai maior de 60 anos, e de mãe, maior de 55 anos, bem como de sogro e sogra, nas mesmas condições dos pais e mães.

 

Cláusula 25ª. - Complementação do Auxílio Previdenciário

As empresas complementarão o salário de seus engenheiros que se vinculam à Previdência Social, em razão de doença ou acidente de trabalho, inclusive acidente de percurso, enquanto perdurar o afastamento. A complementação corresponderá à diferença entre o valor do benefício previdenciário e o seu salário líquido.

 

Cláusula 26ª. - Fundo de Auxílio-desemprego e Complementação de Aposentadoria

As empresas comprometem-se a estudar formas de implantar plano que garanta o direito à complementação de aposentadoria e auxílio-desemprego para seus empregados engenheiros, através de convênio com empresas do ramo.

        Parágrafo Único - A implantação do plano deverá se dar dentro de 60 (sessenta) dias da data de início de vigência desta Norma Coletiva.

 

Cláusula 27ª. – Transferência

a) As empresas concederão um abono no valor de 3 (três) salários nominais do engenheiro, à época, nos casos de transferência de seu local de trabalho para outro Município, mesmo quando solicitada pelo funcionário;

 

b) Ao empregado transferido será garantida, pelo prazo mínimo de um ano, a manutenção de seu contrato de trabalho na empresa.

 

Cláusula 28ª. - Registro em Carteira

Os cargos ou funções das empresas que exijam conhecimento de engenharia, na forma da Lei em vigor, deverão ser preenchidos por engenheiros e estes registrados em carteira como tal.

a) Para o cargo ou função que exija para sua ocupação nível superior, enquanto preenchido por engenheiro, este será considerado como tal e estará abrangido pela presente Convenção Coletiva ou sentença normativa.

 

b) O engenheiro que optar pelo pagamento da Contribuição Sindical unicamente ao Sindicato dos Engenheiros, na forma do artigo 585 da CLT, estará abrangido pela presente Convenção Coletiva ou sentença normativa.

 

Cláusula 29ª. - Auxílio-creche/Auxílio-babá

Durante a vigência do presente, as empresas reembolsarão às empregadas mães, para cada filho de até sete anos de idade, as despesas com internamento em creches ou instituições análogas de sua livre escolha e fiscalizadas pelo serviço social da empresa, condicionado à comprovação daqueles gastos, no valor de 2 (dois) salários mínimos.

Reembolsarão também, nas mesmas condições e valor, as despesas efetuadas como pagamento da empregada doméstica/babá, mediante entrega de cópia de recibo.

 

        Parágrafo Único - Será concedido o reembolso-creche, na forma acima estipulada, aos empregados do sexo masculino que comprovarem deter a guarda do filho em caso de separação judicial, divórcio ou que sejam viúvos, ou ainda, cujas esposas não façam jus a este benefício em seu local de trabalho.

 

Cláusula 30ª. - Redimensionamento de Pessoal

Sempre que da implementação pelas empresas de programas de redimensionamento de pessoal venha a resultar a iminência de dispensa de engenheiros, as empresas se comprometem a reunir-se com o SEESP para estudar formas que garantam seus empregos.

 

Cláusula 31ª. - Bolsa de Empregos

Cada empresa se compromete a comunicar ao SEESP as vagas em seus quadros a serem preenchidas por engenheiros.

 

        Parágrafo Único - As empresas poderão utilizar, graciosamente, o serviço de colocação de engenheiros da entidade representativa da categoria, designado por Bolsa de Empregos do Sindicato dos Engenheiros no Estado de São Paulo.

 

Cláusula 32ª. - Informações sobre Mão-de-Obra

As empresas comprometem-se a enviar ao SEESP informações sobre:

 

a) o plano de cargos e salários, com a descrição dos cargos e pré-requisitos para seu preenchimento, até 60 (sessenta) dias após o acordo e sempre que solicitado;

 

b) lista dos engenheiros empregados, com indicação do número do CREA e cargo exercido, até 60 (sessenta) dias após o acordo e sempre que solicitado;

 

c) relatório mensal de engenheiros admitidos e demitidos.

 

Cláusula 33ª. - Manutenção das Conquistas

As conquistas de direito oriundas de Convenções, Acordos ou Dissídios Coletivos anteriores ao presente serão incorporadas aos contratos individuais de trabalho, não podendo ser revogadas.

 

Cláusula 34ª. - Garantias Gerais

Ficam asseguradas as condições mais favoráveis decorrentes de Convenções, Acordos ou Dissídios Coletivos, com relação a quaisquer das cláusulas vigentes nesta convenção.

 

Cláusula 35ª. - Contratos de Experiência

Os contratos de experiência não ultrapassarão 60 (sessenta) dias. Nos casos de readmissão de empregado para a função anteriormente exercida não será celebrado Contrato de Experiência.

 

Cláusula 36ª. - Abono por Aposentadoria

Ressalvadas as normas mais favoráveis já existentes aos empregados que vierem a desligar-se definitivamente por motivo de aposentadoria, serão pagos dois salários nominais equivalentes ao seu último salário.

 

Cláusula 37ª. - Indenização por Morte ou Invalidez

 

a) Na ocorrência  de morte ou invalidez por motivo de doença atestada pelo INSS, a empresa pagará aos dependentes no primeiro caso, e ao próprio empregado na segunda hipótese, uma indenização equivalente a cinco salários da época;

 

b) Esta indenização será paga em dobro em caso de morte ou invalidez causada por acidente de trabalho, exceto nos casos de tragédia definida na legislação específica e atestada pelo INSS. Na hipótese de morte, o pagamento dessa indenização será feito aos dependentes, com as facilidades previstas na Lei Nº 6.838/80 no Dec. Lei Nº 85.851/81 e na OS Nº INPS/SB 053.40 de 16/11/81, ou na legislação equivalente;

 

c) As empresas que mantêm planos de seguro de vida em grupo ou plano de benefícios complementares, ou assemelhados à Previdência Social, por elas inteiramente custeados, estão isentas do cumprimento desta cláusula. No caso do seguro de vida estipular indenização inferior ao garantido por esta cláusula, a empresa cobrirá a diferença.

 

Cláusula 38ª. - Serviços Externos

Nos casos de prestação de serviços externos,  a empresa arcará com todas as despesas necessárias, cujo valor deverá ser antecipado. Após a realização das despesas, deverá haver prestação de contas pelo empregado, de acordo com as normas e procedimentos de cada empresa.

 

Cláusula 39ª. - Atestado Médico

Reconhecimento pelas empresas de atestados médicos e odontológicos passados pelos facultativos do Sindicato suscitante.

 

Cláusula 41ª. - Falta  Justificada

Quando houver compensação de horas, a ausência justificada por atestados médicos será paga com base na jornada correspondente no dia da ausência.

Cláusula 42ª. - Deficiente  Físico

As empresas comprometem-se a não fazer restrições para a admissão de deficientes físicos, sempre que as circunstâncias técnicas, materiais e administrativas assim o permitirem.

 

Cláusula 43ª. - Trabalho no Exterior

Sendo o empregado contratado para trabalhar no exterior, ou quando para lá transferido, cumprirá ao empregador garantir ao empregado assistência médica, jurídica e odontológica no local da prestação de serviço, asseguradas as garantias já estabelecidas na Lei Nº 7.064/82, de 06/12/82 e no Dec. Nº 89.339/84, de janeiro/84.

 

Cláusula 44ª. – Transporte

O tempo despendido pelo empregado em condução própria, ou fornecida pelo empregador até local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte regular público e para seu retorno, é computável em sua jornada de trabalho.

 

Cláusula 45ª. - Habeas-data

a) Os empregados terão acesso ao conjunto de dados e informações de sua ficha de registro de empregado, assim como os assentamentos funcionais e avaliações de desempenho a ele relativos, contidos nos registros, desde que formalmente solicitado pelo interessado;

 

b) Na área médica, estarão disponíveis ao empregado as informações de seu prontuário médico, ficha médica ou similar.

 

Cláusula 46ª. - Carta-aviso

Quando da dispensa do engenheiro por justa causa, as empresas obrigam-se a entregar ao empregado dispensado carta-aviso com os motivos de dispensa, com alegação de prática de falta grave, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada.

 

Cláusula 47ª. - Licença-adoção

Licença remunerada de 90 dias às mães adotantes, no caso de adoção de crianças na faixa etária de zero a seis anos.

 

Cláusula 48ª. - Licença-paternidade

Concessão da Licença-paternidade nos termos constitucionais aos engenheiros, pelo nascimento ou adoção de crianças na faixa etária de zero a seis anos.

 

Cláusula 49ª. - Atraso de Salários

A inobservância do prazo legal para o pagamento dos salários acarretará multa diária de 5% (cinco por cento) do valor do salário em favor da parte prejudicada.

 

Cláusula 50ª. - Adicional Noturno

Remuneração das horas noturnas prestadas com sobretaxa de 50% (cinqüenta por cento).  

Cláusula 51ª. - Documentação Pessoal

Para a obtenção de documentos legais, o engenheiro poderá afastar-se da empresa sem prejuízo de salários, em  dia previamente acordado pelas partes.

 

Cláusula 52ª. - Cesta Básica

Concessão mensal de cesta básica financiada exclusivamente pelas empresas.

Cláusula 53ª. – Serviços em Funções Insalubres

O empregado engenheiro que desenvolver suas funções em ambientes insalubres, ou mantenham contato e permaneçam expostos a agentes nocivos à saúde, perceberão mensalmente 40% (quarenta por cento) de adicional de insalubridade, calculados sobre a remuneração.

 

        Parágrafo Único - Entende-se por expostos a trabalho em ambiente insalubre e contatos com agentes nocivos à  saúde, o empregado engenheiro que executa seus serviços como operador de vídeo ou que trabalha próximo a fontes de radiação ionizantes e não ionizantes.

 

Cláusula 54ª. – Serviços em Funções Perigosos

O empregado engenheiro que desenvolve suas funções em áreas de risco ou que mantenham contato com elementos perigosos perceberão um adicional de 30% (trinta por cento) de periculosidade, calculados sobre a remuneração.

        Parágrafo Único - Entende-se por área de risco ou elementos perigosos, locais energizados ou sujeitos a energização, canaletas, subterrâneos, fios de alta e baixa tensão.

 

CLÁUSULAS TÉCNICAS

 

Cláusula 55ª. – Certificado

As empresas fornecerão ao SEESP anualmente e sempre que for solicitado o acervo técnico de seus engenheiros, que necessariamente deverá conter atestado da experiência adquirida a serviço da empresa, sua participação em estudos, planos e projetos, obras e serviços, bem como seu desempenho em atividades de ensino ou pesquisa e no exercício de encargos de produção técnica especializada.

 

Cláusula 56ª. - Reciclagem Tecnológica (aperfeiçoamento contínuo)

Adoção de uma política de treinamento e aperfeiçoamento técnico.

 

a) que as empresas garantam pelo menos 12 (doze) dias úteis ao ano de treinamento técnico para cada profissional engenheiro, entendendo-se como tal a participação em cursos ministrados  pela própria empresa ou terceiros, seminários, congressos técnicos de interesse do setor etc. (Aplicação da Convenção nº 140 da OIT, da qual o Brasil é signatário desde 1974);

 

b) que as empresas divulguem amplamente sua política de treinamento, bem como as previsões anuais de realização de cursos, eventos, seminários etc., incentivando a participação de seu corpo técnico;

 

c) que as empresas incentivem o intercâmbio tecnológico de engenheiros entre as empresas do setor de trabalho como uma das formas de aperfeiçoamento profissional;

 

d) criar mecanismos que possibilitem a adequada renovação tecnológica do quadro técnico e a transferência de conhecimento nas várias áreas das empresas;

 

e) possibilitar a adequação de seus engenheiros ao novo perfil profissional requisitado pelas modificações na estrutura da empresa, oferecendo cursos que enfatizem as preocupações estratégicas, trabalho em equipe e desenvolvimento organizacional, através de convênio SEESP-SINDIMEST, com apoio de outras entidades acadêmicas ou profissionais;

 

f) que a empresa implante um conselho executivo de atualização e aperfeiçoamento profissional, indicado por eleição direta, com a participação do SEESP, no prazo de 60 (sessenta) dias do início da vigência da Norma Coletiva.

 

g) as empresas autorizam o SEESP a realizar pesquisa sobre as preferências de reciclagem tecnológica junto aos seus empregados engenheiros.

 

h) as empresas, quando solicitadas, permitirão ao SEESP o acesso a informações e aos seus empregados engenheiros para o estudo do conteúdo do corpo técnico, visando conhecer a demanda por reciclagem tecnológica.

Cláusula 57ª. - Estímulo Profissional

Os empregados portadores de títulos de conclusão de cursos profissionalizantes reconhecidos por entidades patronais da categoria e relacionados com a função contratual terão acrescidos aos seus salários percentuais compatíveis com as qualificações adquiridas, observados os critérios a serem estabelecidos em comum acordo entre os Sindicatos Patronais e as Entidades.

 

Cláusula 58ª. - Certificado de Cursos

No ato da rescisão de contrato de trabalho, a empresa fornecerá ao empregado, desde que solicitado, toda a documentação de cursos que o empregado tenha concluído na empresa.

 

Cláusula 59ª. - Condições e Meio Ambiente de Trabalho

 

a) As empresas adotarão um Sistema de gestão das Condições e Meio Ambiente de Trabalho, definindo as suas responsabilidades em todos os níveis hierárquicos que serão encaminhados para acompanhamento do Sindicato.

 

Este modelo será de Responsabilidade de um Engenheiro de Segurança do Trabalho, devidamente registrado no CREA-SP o qual deverá recolher a ART específica de acordo com a Resolução 437/99 do CONFEA e em especial o que determina a Resolução 359/91 do CONFEA.

 

b) As Empresas deverão encaminhar ao Sindicato dos Engenheiros cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica dos Engenheiros de Segurança do Trabalho pertencentes ao SEESMT, por desempenho de cargo/função de acordo com a Resolução 437/99 do CONFEA em consonância com a Resolução 359/91 do CONFEA.

 

c) Nas obras de Construção Civil deverá ser elaborado por um Engenheiro de Segurança do Trabalho devidamente habilitado e registrado no CREA-SP, com recolhimento da respectiva A.R.T., o Programa das Condições e Meio Ambiente de Trabalho (P.C.M.A.T.) conforme NR-18 da Portaria 3214 de 08/06/78.

 

d) Seja garantido aos Engenheiros de Segurança uma Remuneração Adicional devido à sua exposição aos riscos de insalubridade, periculosidade, e penosidade, conforme ART 7º, INCISO XXIII da Constituição Federal.

 

e) A área de Engenharia de Segurança do Trabalho, por desenvolver atividades essencialmente de ordem técnica, desde o projeto até o funcionamento da empresa, deverá ser situada no organograma da empresa em área preferencialmente técnica e não nas áreas de Recursos Humanos, cuja atuação principal é voltada para questões administrativas de R. H.

 

Cláusula 60ª. - Plano de Carreira

Implantação de planos de carreira nas empresas, contemplando o desenvolvimento tecnológico profissional, sempre com a participação do Sindicato.

 

Cláusula 61ª. - Política Industrial

O SEESP, em conjunto com a SINDIMEST e outras entidades afins, realizará a cada semestre um Seminário visando discutir uma política industrial com o objetivo precípuo de gerar emprego com desenvolvimento industrial.

 

Cláusula 62ª. - Anotações de Responsabilidade Técnica

De acordo com o estipulado pela Lei Federal nº 6.469, de 07 de dezembro de 1977, regulamentada pela resolução do Confea nº 317, as empresas deverão emitir e recolher Anotações de Responsabilidade Técnica (ARTs), em nome de cada um dos engenheiros que estiverem exercendo suas atividades em um determinado trabalho, devendo cada profissional assinar a respectiva ART. Obrigatoriamente, cada ART deve corresponder a um determinado contrato, descrevendo as obras ou serviços realizados e detalhando o desempenho de cargo ou função técnica, valendo, neste caso, para cada nomeação, designação, contrato de trabalho ou alteração de cargo ou função.

 

Quando for o caso, deverão ser destacados em cada ART:

 

a) inclusão ou substituição de preposto entendendo-se como preposto, o profissional anotado na ART como subordinado funcionalmente a outro profissional anotado como responsável técnico pela atividade discriminada;

b) se o profissional é co-responsável pelas mesmas atividades anotadas nesta ART ou faz parte de uma equipe de dois ou mais profissionais da mesma ou de diferentes modalidades, co-participando de um mesmo projeto;

 

c) se o profissional estiver prestando apenas colaboração, participando de uma atividade juntamente com outros profissionais, sem ter responsabilidade técnica sobre a mesma.

 

CLÁUSULAS DE INTERESSE SINDICAL

 

Cláusula 63ª. Comissão de Conciliação Prévia

As partes, na forma da Lei nº 9958/00, comprometem-se a instituir, no prazo de 60 (sessenta) dias após a assinatura do presente Acordo/Convenção, Comissão de Conciliação Prévia, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho, observando-se para sua constituição e funcionamento do disposto no Regulamento próprio, que será aprovado pelas partes e as normas a seguir:

 

a) Os representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia serão escolhidos dentre  os engenheiros filiados ao Sindicato dos Engenheiros no Estado de São Paulo e terão estabilidade até um ano após o final do mandato.

 

b) Caso exista outra Comissão de empresa ou Comissão Sindical, o interessado Engenheiro submeterá sua demanda sempre à Comissão de Conciliação Prévia do Sindicato dos Engenheiros do Estado de São Paulo ou de sua respectiva Federação.

 

c) Nas empresas com mais de 100 (cem)  engenheiros em seus quadros fica assegurada a instituição de Comissão Sindical de Conciliação Prévia com a Participação do Sindicato dos Engenheiros no Estado de São Paulo.

 

Cláusula 64ª. - Delegado Sindical

Cada unidade de cada empresa deverá ter pelo menos um Delegado Sindical e seu respectivo Suplente, escolhidos democraticamente através de eleição regulamentada por ato do Sindicato dos Engenheiros.

 

Cláusula 65ª. - Hora Sindical

Será concedida uma hora por mês durante o expediente a título de discussão e informação sindical, em local adequado na empresa, mediante comunicação prévia do Sindicato.

 

Cláusula 66ª. - Liberação de Ponto de Dirigentes Sindicais

Os dirigentes sindicais terão liberdade de freqüência em suas atividades profissionais, sem prejuízo dos seus vencimentos e dos demais benefícios decorrentes do contrato de trabalho.

 

Cláusula 67ª. - Rescisões Contratuais

As empresas deverão proceder à competente homologação das rescisões contratuais nos prazos da Lei 7855/89, sob pena de multa diária de 5% (cinco por cento) do valor principal devido.

 

Cláusula 68ª. - Homologação de Rescisões Contratuais

A quitação, nas hipóteses previstas nos parágrafos do art. 477 da CLT, concerne exclusivamente aos valores discriminados no Termo de Rescisão.

Cláusula 69ª. - Divulgação - Quadro de Avisos

Durante a vigência do presente acordo, as empresas deverão fornecer locais e quadros de avisos para comunicação das atividades sindicais e conexas, em local visível e de fácil acesso, com o mínimo de 1 (um) metro quadrado cada.

Cláusula 70ª. - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA

 

a) Eleição: as empresas deverão comunicar ao Sindicato a realização de eleições da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias anteriores ao evento.

 

b) Garantia de Emprego: os engenheiros que atuam em CIPA terão direito à estabilidade no emprego, desde a data da candidatura até um ano após o término do seu mandato.

 

c) Fiscalização Sindical: o Sindicato poderá fiscalizar os ambientes de trabalho, através de auditoria composta de um diretor acompanhado da equipe responsável.

 

Cláusula 71ª. – Informações

As empresas, desde que formalmente solicitadas, se obrigam a detalhar as condições econômico-financeiras em que se encontram, bem como prestar informações relevantes aos seus empregados, no que diz respeito a:

 

a) condições de saúde, trabalho e mudanças tecnológicas;

 

b) alteração das situações de emprego, salário, cargos e funções, no prazo máximo de cinco dias;

 

c) organograma detalhado das funções técnicas.

 

Cláusula 72ª. - Ação de Cumprimento

As empresas reconhecem legitimidade ad processum do Sindicato signatário, para propor ação de cumprimento mesmo sobre matéria não econômica, a todos os membros da categoria, mesmo os não-associados, agindo sempre como substituto processual dos integrantes da categoria profissional.

 

Cláusula 73ª. - Contribuição Profissional

Em função da presente negociação, as empresas descontarão de todos os engenheiros empregados, abrangidos por este Acordo/Convenção Coletiva, associados ou não, contribuição profissional de valor correspondente a 5% (cinco por cento), a incidir sobre o salário já reajustado de maio/2003 sob a designação de “assistencial”, “confederativa” ou semelhante e efetuará o recolhimento ao SEESP por intermédio de guias próprias por este fornecidas.

Cláusula 74ª Contribuição das Empresas

Em função do presente acordo, as empresas deverão efetuar os pagamentos das contribuições Assistencial e Confederativa, contribuições estas obrigatórias, de acordo com os artigos 579, 580 à 680 da Consolidação das Leis do Trabalho, em conformidade da Constituição Federal. A Contribuição Assistencial vencerá em 19/05/2003 e a Contribuição confederativa vencerá em 22/09/2003 e o pagamento ocorrerá de acordo com a tabela a seguir:

Faixa

Capital Social em R$

Valor da Contribuição

01

0,01 a 1.220,46

R$ 390,00

02

1.220,47 a 2.440,93

R$ 550,00

03

2.440,94 a 24.409,29

R$ 950,00

04

24.409,30 a 2.440,928,70

R$ 1.350,00

05

2.440,928,71 a 13.018,286,40

R$ 1.800,00

06

13.018.286,41 a diante

R$ 5.000,00

O atraso no pagamento das contribuições estará sujeito aos acréscimos legais.

Cláusula 75ª - Relação Nominal dos Engenheiros

As empresas, quando do recolhimento da contribuição acima, obrigar-se-ão a remeter ao Sindicato profissional relação nominal dos engenheiros, constando o valor da contribuição até trinta dias da data do desconto.

 

Cláusula 76ª. - Desconto em Folha

As empresas efetuarão descontos em folha de pagamento do valor relativo às contribuições dos sócios do Sindicato signatário, mediante relação encaminhada por este.

 

Cláusula 77ª. - Negociações Periódicas

As empresas e o SEESP acordam reunir-se  uma vez por trimestre, a partir da data de vigência da presente Norma Coletiva, para avaliar o cenário então vigente e seus reflexos nas relações de trabalho. Quando houver necessidade, as empresas e o SEESP se reunirão extraordinariamente, por solicitação de qualquer das partes.

Cláusula 78ª. – Correio Eletrônico e Acesso à Internet

As empresas permitirão que os engenheiros usem o correio eletrônico para comunicação com o SEESP e também permitirão o acesso do SEESP aos engenheiros usando o mesmo meio de comunicação, por meio de equipamento das empresas, resguardado o sigilo e a inviolabilidade da mensagem, bem como consultas a sites diversos.

Cláusula 79ª. – Desligamento de Dirigentes

Os engenheiros eleitos para exercerem cargos na administração do SEESP, quando no efetivo exercício do mandato SEESP e enquanto nele permanecerem, serão licenciados sem prejuízo da remuneração do cargo exercido nas empresas.

 

Cláusula 80ª. – Prerrogativas Sindicais

Os dirigentes sindicais no exercício de suas funções terão livre acesso e trânsito nas dependências das empresas, para atenderem às atividades de interesses da categoria, bem como para convocação de assembléias e/ou reuniões sindicais, bem como a distribuição de informativos do SEESP.

 

        Parágrafo Único – As empresas concederão aos engenheiros 1(uma) hora por mês para realização de reuniões durante o expediente e no local de trabalho.

 

CLÁUSULAS GERAIS

 

Cláusula 81ª. - Cláusula Penal

Pelo descumprimento de qualquer cláusula do presente acordo, as empresas pagarão multa diária de 5% (cinco por cento) do salário normativo, por infração e por engenheiro empregado, enquanto esta perdurar em favor do engenheiro prejudicado, exceção feita à cláusula de contribuição Confederativa/Assistencial, cuja multa reverterá em favor do Sindicato dos Engenheiros.

 

Cláusula 82ª. - Vigência

A presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO vigorará de 01/05/2003 até 30/04/2004, mantida a data-base de 01 de maio.

São Paulo, 08 de maio de 2003

SIGNATÁRIOS:

Pelo SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DE SÃO PAULO – SEESP

MURILO CELSO DE CAMPOS PINHEIRO - Presidente

JOÃO CARLOS GONÇALVES BIBBO - Vice-Presidente

FÉLIX WAKRAT - DIRETOR

JONAS DA COSTA MATOS - OAB/SP 60.605

Pelo SINDICATO DA INDUSTRIA DE INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE REDES, EQUIPAMENTOS E SISTEMAS DE TELECOMUNICAÇÕES DO ESTADO DE SÃO PAULO – SINDIMEST:

EDWALDO FERREIRA SARMENTO -PRESIDENTE

CLAUDIO SOUZA DA COSTA - OAB/SP 95.348