ACORDO JUDICIAL FIESP 2007


PROCESSO TRT/SDC N.º 20276200700002008

1.ª - AUMENTO SALARIAL
As empresas concederão um aumento salarial aos empregados abrangidos por este Acordo Judicial, no percentual de 3,44% (três vírgula quarenta e quatro por cento), correspondente ao período de 01.05.06 a 30.04.07, a partir de 01.05.07, a ser aplicado sobre os salários vigentes em 30/04/07.

Parágrafo Único - Fica certo, porém, que poderão as empresas optar pela majoração salarial prevista na cláusula 1.ª, ou pela aplicação dos mesmos percentuais, critérios e datas fixados para os salários da categoria preponderante da correspondente empresa em que forem estabelecidos e estiverem em vigência por meio de diploma legal, sentença normativa, convenção ou acordo coletivo.

2.ª - EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE
Para os empregados admitidos após a data-base, deverão ser observados os seguintes critérios:

? Ao salário de admissão em funções com paradigma será aplicado o mesmo percentual de aumento salarial concedido nos termos do presente Acordo, ao paradigma, desde que não ultrapasse o menor salário da função;

? Em se tratando de função sem paradigma, a majoração salarial prevista neste Acordo, será calculada de forma proporcional em relação à data de admissão.

3.ª - COMPENSAÇÕES
Ao serem majorados os salários na conformidade da cláusula 1.ª, deste acordo, serão compensados todos os reajustes, espontâneos ou compulsórios, concedidos pelas empresas, no período de 01.05.06 a 30.04.07.

Parágrafo único - Não serão compensados os aumentos decorrentes de promoção, mérito, antigüidade, transferência e equiparação salarial, concedidos no período de 01.05.06 a 30.04.07, devendo as percentagens concedidas a estes títulos, ficarem expressamente excluídas da majoração prevista na cláusula 1.ª, supra.

4.ª - SALÁRIO NORMATIVO
Fica estabelecido que aos engenheiros abrangidos por este Acordo Judicial, as empresas assegurarão, a partir de 12 de maio de 2.007, os seguintes salários normativos:

? Para os engenheiros admitidos para cumprirem uma jornada diária de 6 (seis) horas, limitada a 36 (trinta e seis) horas semanais, o salário normativo a partir de 01.05.07 será de R$ 2.280,00 (dois mil duzentos e oitenta reais) mensais;

? Os engenheiros admitidos para cumprirem jornadas diárias superiores a 6 (seis) horas, equivalentes a trinta e seis horas semanais, limitadas, porém a 8 (oito) horas diárias, equivalentes a quarenta e quatro horas semanais, terão seus salários, além do já previsto na letra "a" supra, calculados com o acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) apenas no número de horas praticadas entre as referidas jornadas de 6 e 8 horas diárias, respeitados os dispositivos da Lei n. º 4.950-A/66.

Parágrafo único - Os salários normativos estabelecidos nesta cláusula serão, igualmente, corrigidos sempre que os salários vierem a sofrer aumentos, na conformidade da lei e sem teto limitador de faixa salarial, assegurado, sempre o mínimo estabelecido na Lei n. º 4.950-A/66.

5.ª - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas extras, prestadas além das horas normais da jornada diária contratual estabelecida ao serem admitidos os empregados abrangidos por este Acordo Judicial, serão remuneradas com o percentual mínimo de 50% sobre a hora normal, ou o adicional previsto para as horas extraordinárias praticadas pelos trabalhadores da categoria profissional preponderante das respectivas empresas em que prestem seus serviços, desde que este lhes seja mais favorável.

6.ª - ANOTAÇÃO DA CTPS
Todo profissional que exerça o cargo ou a função de engenheiro na forma da Lei n. º 5.194/66, e tenha esta titulação, será registrado na CTPS com tal designação.

Parágrafo único: O engenheiro que optar pelo pagamento da contribuição sindical unicamente ao Sindicato dos Engenheiros, na forma do art. 585, da CLT, estará abrangido pelo presente Acordo Judicial.

7.ª - CERTIFICADO DE ACERVO TÉCNICO
As empresas se obrigam a fornecer, mediante solicitação, inclusive para obtenção do Certificado de Acervo Técnico junto ao CREA/SP, atestado de experiência adquirida, constando a participação do engenheiro em estudos, planos, projetos, obras e serviços, bem como seu desempenho em atividades de ensino e pesquisa e no exercício de encargos de produção técnica especializada.

8.ª - PLANTÃO À DISTÂNCIA - SOBREAVISO
A hora de sobreaviso será remunerada na base de 1/3 (um terço) da hora normal percebida pelo empregado, sendo que nos casos de utilização de "BIP", a hora de sobreaviso será remunerada na base de 1/6 (um sexto) da hora normal.

9.ª - RECICLAGEM TECNOLÓGICA
As empresas deverão adotar uma política de treinamento e aperfeiçoamento técnico, assegurando aos profissionais abrangidos por este acordo:

? Garantia da participação em cursos, seminários, congressos técnicos de interesse da categoria ou eventos devidamente comprovados, limitados a 12 (doze) dias por ano, mais o sábado, nas empresas que possuam expediente aos sábados, sem prejuízo salarial, inclusive das férias, 13. º salário e descanso remunerado, desde que pré-avisada a empresa, por escrito, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas;

? As empresas deverão divulgar sua política de treinamento, bem como as previsões anuais da realização de cursos, eventos ou seminários, incentivando a participação de seu corpo técnico abrangido por este acordo;

? As empresas deverão incentivar o intercâmbio tecnológico de engenheiros entre as empresas do mesmo setor de trabalho, como uma das formas de aperfeiçoamento profissional;

? As empresas deverão criar mecanismos que possibilitem a adequada renovação tecnológica do quadro técnico de engenharia e a transferência de conhecimentos, nas várias áreas das empresas.

10.ª - SEGURANCA DO TRABALHO
A) Exceto nos casos de acidente de trajeto ou de percurso, sempre que ocorrerem acidentes do trabalho envolvendo profissionais abrangidos por este Acordo, as empresas remeterão ao Sindicato dos Engenheiros, para sua sede na Rua Genebra n. º 25, na Capital do Estado, dentro do prazo de 48 (quarenta oito) horas, cópia da "CAT" (Comunicação de Acidente do Trabalho).

B) As empresas, quando forem obrigadas, legalmente, a manter Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT), deverão encaminhar, por escrito, ao Sindicato dos Engenheiros o dimensionamento do pessoal do Setor de Segurança do Trabalho, conforme preceitua a legislação em vigor.

C) As empresas deverão adotar medidas de proteção, prioritariamente, de ordem coletiva, em relação às condições de trabalho e segurança do empregado, procurando dar ênfase às normas legais vigentes, especialmente às NR's 7, 9, 13 e 17.


11.ª - GARANTIAS SINDICAIS

DIRIGENTE SINDICAL
O dirigente sindical, no exercício de sua função, desejando manter contato com a empresa de sua base territorial, terá garantido o atendimento pelo representante que a empresa designar.

SINDICALIZAÇÃO
Com o objetivo de incrementar a sindicalização dos empregados, as empresas colocarão à disposição do Sindicato representativo da categoria profissional, 2 (duas) vezes por ano, local e meios para esse fim.

Os períodos serão convencionados de comum acordo pelas partes e a atividade será desenvolvida no recinto da empresa, fora do ambiente de produção, em locais previamente autorizados e, preferencialmente nos períodos de descanso da jornada normal de trabalho.

12.ª - AUTORIZACÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Fica permitido às empresas abrangidas por este acordo quando oferecida a contraprestação, o desconto em folha de pagamento de: seguro de vida em grupo, transporte, planos médico-odontológicos com participação dos empregados nos custos, alimentação, convênios, alimentos, convênio com supermercados, medicamentos, convênios com assistência médica e Clube/agremiações, quando expressamente autorizado pelo empregado.

Fica ainda permitido às empresas abrangidas por este acordo, desde que expressa e especificamente autorizado pelo empregado, o desconto em folha de pagamento da mensalidade do Sindicato e contribuições à Cooperativa de Crédito Mútuo do SEESP.

13.ª - CONTRIBUICÃO PROFISSIONAL
As empresas descontarão dos salários dos empregados abrangidos por este acordo, uma contribuição assistencial correspondente a 4% no mês de julho/07 e 4% no mês de agosto/07, em favor da entidade de trabalhadores, importância essa a ser recolhida em conta vinculada junto ao Banco do Brasil S/A, até o dia 06/08/07 e 10/09/07, respectivamente, através de guias a serem fornecidas pelo Sindicato profissional ficando estabelecido um teto de R$ 340,00 (trezentos e quarenta reais) para cada recolhimento.

A contribuição referente ao mês de julho/07, não será descontada dos empregados admitidos após o mês de maio/07.

DO DIREITO DE OPOSICÃO
O empregado que não concordar com os descontos da Contribuição Assistencial, deverá se opor perante o Sindicato dos Engenheiros no Estado de São Paulo, até o dia 10/07/2007, através de requerimento escrito de próprio punho e individual, contendo a sua qualificação (nome, n. º da CTPS e nome da empresa em que trabalha);

O Sindicato dos Engenheiros no Estado de São Paulo, apresentará às empresas até o dia 20/07/2007, a relação dos trabalhadores que se opuserem ao desconto;

As partes que incentivarem ou criarem obstáculos para a oposição individual ao desconto da contribuição assistencial estarão sujeitas a serem denunciadas perante o Ministério Público do Trabalho;

Os Sindicatos, a fim de darem publicidade ao referido direito de oposição se comprometem a divulgar tal direito em boletins informativos do sindicato.

14.ª - BOLSA DE EMPREGOS DO SINDICATO DOS ENGENHEIROS
As empresas poderão utilizar, graciosamente, o serviço de colocação de engenheiros da entidade representativa da categoria, designado por "Bolsa de Empregos do Sindicato dos Engenheiros no Estado de São Paulo".

15.ª - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÕES CONTRATUAIS
As homologações de rescisões contratuais realizadas perante o Sindicato dos Engenheiros no Estado de São Paulo são gratuitas, totalmente isentas de taxas, inclusive as de expediente, tanto para os engenheiros como para as empresas.

16.ª - FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
É facultado às empresas a possibilidade de ajustar com o Sindicato profissional, a implantação de jornada flexível de trabalho, controlada pelo Sistema de Banco de Horas, em que as horas trabalhadas além da jornada normal em determinados dias e/ou período, sejam compensadas pela diminuição em dias e/ou período futuro, a ser definido de comum acordo entre a empresa e o Sindicato, desde que devidamente autorizado pelos empregados abrangidos.

17.ª - MULTA
Fica estabelecida a multa equivalente a 1% (hum por cento) do menor Salário Normativo previsto na cláusula 4a. deste instrumento, no caso de descumprimento das cláusulas do presente Acordo Judicial que envolvam obrigação de fazer, por infração e por empregado, revertendo a favor da parte prejudicada.

18.ª - NORMAS DAS CATEGORIAS PREPONDERANTES
Respeitadas as cláusulas objeto deste instrumento e que são específicas à categoria profissional abrangida por este Acordo, ficam estendidas aos empregados engenheiros, as demais cláusulas gerais e respectivos benefícios constantes de eventuais normas coletivas de trabalho existentes, e que estejam e venham a permanecer em vigor na constância deste Acordo, bem como das que vierem a ser pactuadas durante a sua vigência, aplicáveis para a categoria profissional preponderante nas empresas, isoladamente consideradas, nas quais prestem seus serviços profissionais, obedecida, porém, a data de início de vigência do presente acordo, ou seja 1. º.05.07.

19.ª - ABRANGÊNCIA
Este Acordo Judicial aplica-se apenas aos engenheiros do Estado de São Paulo que recolhem a contribuição sindical ao Sindicato dos Engenheiros, empregados das empresas vinculadas às Entidades Sindicais Patronais signatárias do presente instrumento, comprometendo-se as partes a divulgar os termos deste Acordo nas suas respectivas categorias.

20.ª - VIGÊNCIA
O presente Acordo Judicial vigorará de 01/05/07 até 30/04/08, mantida a data-base de 01 de maio.

21.ª - DIFERENÇAS SALARIAIS
Eventuais diferenças salariais provenientes da aplicação do presente Acordo Judicial deverão ser pagas até 06/09/2007.

Assim sendo, vêm requerer a V.Exa., em conjunto, observadas as formalidades da Lei, se digne submeter o acordo acima à HOMOLOGAÇÃO desse Egrégio Tribunal, a fim de que produza efeitos legais.

Nestes termos, P. deferimento.
São Paulo, 29 de junho de 2007.