Editorial

Proteção aos direitos sociais

 

A polêmica em torno da emenda 3 da lei que criou a Super-Receita, unificando as secretarias Previdenciária e da Receita Federal, corretamente vetada pelo Presidente da República, repercutiu amplamente nos meios de comunicação. Os inúmeros artigos, reportagens e editoriais, no entanto, deixaram de abordar de forma mais clara o aspecto fundamental da questão. Proposta pelo ex-senador Ney Suassuna (PMDB-PB) e subscrita por mais 60 colegas seus parlamentares, a emenda impedia que a fiscalização reconhecesse vínculo empregatício em caso de pessoa jurídica individual – aquele profissional que, para prestar serviços, é forçado a constituir empresa, embora receba ordens diretas de seu superior hierárquico e cumpra horário. Isso sem o amparo legal que lhe garante férias, 13º salário e o respeito a outros direitos.

O artifício é usado por muitas empresas para reduzir despesas com encargos sociais e, portanto, suas obrigações com o trabalhador. Conforme ensina o jornalista e diretor do Diap (Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar), Antônio Augusto de Queiroz, “em circunstâncias como essas, a fiscalização comprova a relação de trabalho na hora e determina a imediata assinatura da carteira, o pagamento das indenizações devidas e o recolhimento de todos os encargos sobre a folha, além de multar o estabelecimento que praticou a fraude”. A emenda seria, portanto, uma forma de burlar a legislação sem risco de ser pego pela fiscalização.

As vozes que se levantaram em favor da manutenção da impunidade, ressuscitando a cantilena neoliberal de triste memória dos anos 90, invocaram a liberdade de contrato, a necessidade de se flexibilizar a legislação, o excesso de processos na Justiça do Trabalho e até responsabilizaram a lei pelo desemprego – esqueçam-se os 25 anos de economia estagnada.

É preciso urgentemente recolocar esse debate nos termos corretos. É o que faz o juiz de Direito Jorge Luiz Souto Maior, em artigo publicado no site da Anamatra (www.anamatra.org.br): “(...) A configuração da relação de emprego é de ordem pública (...). É por isso mesmo que a fiscalização do trabalho integrou-se, expressamente, como atividade essencial do Estado Social por meio do Tratado de Versalhes, que pôs fim à 1ª. Guerra Mundial (...). Se existe algum meio para conferir humanização ao capitalismo, este meio é a eficácia plena dos direitos sociais. É de suma importância que a sociedade brasileira, como um todo, sobretudo a sua elite, se dê conta disso e não se deixe levar por análises parciais, que negligenciam a relevância dos direitos sociais e fragilizam as instituições públicas voltadas à sua aplicação, pois que isso nos está conduzindo cada vez mais fundo para uma situação de crise social. A violência que toma ares de profunda desconsideração pela vida, fruto de um ódio brutal, desmesurado, é prova disso. Não há lugar para dúvida: não podemos mais reproduzir um modo de pensar o capitalismo sem uma verdadeira responsabilidade social, calcada no respeito aos direitos sociais, sob pena de produzirmos mais ódio.”


Eng. Murilo Celso de Campos Pinheiro
Presidente

 

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