Opinião

Aposentadoria não extingue contrato de trabalho

Jonas da Costa Matos

 

Durante anos, prevaleceu o entendimento pelo TST (Tribunal Superior do Trabalho) de que a aposentadoria voluntária do empregado implicava automaticamente a extinção da relação de trabalho. Essa interpretação perdurou mesmo após 1998, quando o STF (Supremo Tribunal Federal) concedeu liminar em Ação Direta de Inconstitucionalidade, suspendendo a aplicabilidade do parágrafo 2º, do artigo 453, da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), que estabelecia o fim do vínculo empregatício nesses casos.

Em recentíssimo julgamento, o STF confirmou a liminar, declarando a inconstitucionalidade daquele dispositivo legal (ADIn 1721-3). O TST, então, seguindo a orientação traçada no julgamento do Supremo, cancelou a orientação jurisprudencial até então adotada (OJ nº 177). Em conseqüência, passa a prevalecer o entendimento de que a aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho.

Dessa forma, caso o empregado continue na ativa, seu contrato estende-se após a aposentadoria, não sofrendo interrupção. Se for demitido, deverá receber a multa de 40% sobre o FGTS de todo o período trabalhado, inclusive o anterior à aposentadoria espontânea.

Outra importante decisão do STF ocorreu no julgamento da ADIn nº 1770-4, que confirmou a liminar suspendendo a eficácia do parágrafo 1º, do mesmo artigo 453, da CLT. Esse determinava que na aposentadoria espontânea de funcionários das empresas públicas e sociedades de economia mista era permitida sua readmissão desde que precedida de concurso público.

Com isso, muitos profissionais que não passaram por nova seleção perderam seus empregos, devido ao entendimento do TST de que o contrato de trabalho posterior à sua aposentadoria era nulo. Com o julgamento do STF, aguarda-se que o TST reformule também esse posicionamento, estendendo o direito assegurado pelo Supremo àqueles que atuam nas estatais.

 

Jonas da Costa Matos
É assessor jurídico do SEESP

 

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