DE OLHO NO 13º

O 13º salário foi instituído pela Lei 4.090/62, que estabeleceu uma gratificação salarial a ser paga pelo empregador no mês de dezembro de cada ano a todo empregado, além da remuneração normalmente havida pelo trabalho do mês.

Essa gratificação corresponde a 1/12 da remuneração devida em dezembro por mês de serviço, inclusive fração igual ou superior a 15 dias. Ela será proporcional aos meses trabalhados na cessação da relação de emprego, na rescisão sem justa causa, na aposentadoria e nos contratos por período determinado, sempre calculada sobre a maior remuneração.

Incidem no cálculo do 13º as horas extras prestadas durante o ano, gratificações, adicionais por tempo de serviço e diárias de viagem que excedam a 50% do valor do salário do empregado. Somente as gratificações não-habituais, como ajuda de custo eventual, ajuda-alimentação extraordinária etc, não são incorporadas ao cálculo. Sobre o 13º incidem INSS e IR.

O empregador pode pagar a gratificação natalina até o dia 20 de dezembro de cada ano, devendo entretanto ter adiantado 50% de seu valor até 30 de novembro.

Se o empregado assim requerer no mês de janeiro, esse adiantamento pode ser feito juntamente com as férias usufruídas ao longo do ano. Tem se tornado comum as empresas adiantarem o 13º também por ocasião do aniversário do empregado, independentemente de seu requerimento, porém esse é um procedimento de mera liberalidade.

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